Morreu na quarta-feira, 23 de setembro de 2026, o professor Sergio Resende de Barros, mestre, doutor e livre-docente em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Ele lecionou por décadas na graduação e na pós-graduação e dedicou parte central de sua obra ao controle de constitucionalidade.
Para Barros, esse controle é indispensável à preservação do Estado de Direito. A Constituição escrita e rígida dependeria de mecanismos capazes de impedir que a lei se transformasse em simples instrumento político. Sua análise se concentrou na relação entre os modelos difuso, de origem norte-americana, e concentrado, de matriz austríaca.
A crítica ao sistema misto
O professor sustentava que o sistema brasileiro não era apenas uma justaposição desses modelos. Eles se misturavam de modo a fazer a eficácia de um repercutir sobre a do outro. No controle difuso, a decisão se limita às partes do processo e retroage. No concentrado, a discussão ocorre em tese, com efeitos gerais e possibilidade de definição do momento em que a decisão produzirá efeitos.
Barros identificava nessa combinação o que chamou de nó górdio do sistema misto. Em sua avaliação, o Brasil aplicou às decisões do controle direto e abstrato uma lógica própria do controle incidental e concreto. A solução defendida era uma emenda constitucional que permitisse preservar a lógica de cada modelo sem eliminar a combinação entre eles.
Ele também entendia que o tribunal, ao anular uma lei em abstrato, exerce função legislativa negativa. A decisão teria força equivalente à da norma anulada e poderia produzir efeitos totais ou parciais, graduados no tempo e no espaço. Essa compreensão permitia tratar o controle como atividade político-jurídica, sem considerá-lo limitado à declaração retroativa de invalidade.
Senado e simplificação
Na visão de Barros, a resolução do Senado teria efeito para o futuro, pois o órgão não exerce função jurisdicional e apenas suspende a eficácia da lei. Também seria possível revogar a resolução caso o Supremo Tribunal Federal reconsiderasse a inconstitucionalidade.
Entre suas propostas estavam a manutenção do controle difuso, a recuperação da representação contra inconstitucionalidade, a inclusão da omissão inconstitucional em seu objeto e a criação de um incidente para que o Supremo resolvesse controvérsias constitucionais relevantes. Ele defendia ainda que as decisões das ações diretas pudessem ter seus efeitos regulados no tempo e no espaço.
A crítica alcançava as Leis nº 9.868/99 e nº 9.882/99. Para o professor, a primeira apresentava inconstitucionalidades parciais, enquanto a segunda seria inconstitucional por completo ao transformar uma arguição de natureza incidental em ação principal.
A obra de Sergio Resende de Barros associou a análise técnica do controle de constitucionalidade à defesa de um debate permanente sobre as instituições. Seu pensamento enfatizava que as questões constitucionais permanecem abertas a novo exame quando mudam substancialmente as condições de fato ou de direito. Para seus alunos e orientandos, deixou o exemplo de um professor que recusava automatismos e estimulava a reflexão crítica sobre o Direito Constitucional.


