A Lei nº 15.295/2025 retirou da legislação brasileira a proibição expressa à busca familiar genética, mas manteve a vedação à fenotipagem genética. A mudança deixou em aberto se a restrição alcança apenas amostras coletadas compulsoriamente de pessoas conhecidas ou também vestígios biológicos encontrados em locais de crime e corpos de delito.
O § 5º do artigo 9º-A da Lei de Execução Penal estabelece que a amostra biológica coletada só pode ser usada para identificação pelo perfil genético. A redação anterior proibia conjuntamente “fenotipagem genética ou busca familiar”. A reforma suprimiu a segunda expressão, sem alterar a referência à fenotipagem.
Amostra conhecida e vestígio desconhecido
O artigo 9º-A trata da coleta de material biológico de pessoas submetidas à identificação genética. Por isso, uma interpretação possível é que a norma impeça o reaproveitamento, para finalidade diferente, da amostra retirada compulsoriamente de uma pessoa conhecida. Nessa leitura, a regra funcionaria como limitação da finalidade autorizada para a coleta.
O § 6º reforça essa interpretação ao prever o descarte da amostra recolhida nos termos do caput depois da obtenção do perfil genético, salvo o material necessário para nova perícia. Já os vestígios deixados por autor não identificado — como sangue, sêmen, saliva ou células — não resultam de intervenção corporal realizada sobre uma pessoa identificada.
A própria Lei nº 15.295/2025 incluiu no § 10 do artigo 9º-A referência aos vestígios biológicos coletados em locais de crime e corpos de delito. O dispositivo prevê, nas hipóteses estabelecidas, o processamento desses materiais e a inclusão dos perfis genéticos no banco. A distinção entre os tipos de amostra, porém, não resolve se os vestígios podem ser usados para inferir características físicas.
A redação do § 5º não fala apenas em amostra retirada de condenado. Ela utiliza a expressão mais ampla “a amostra biológica coletada”. Além disso, o Congresso examinou novamente o dispositivo durante a reforma e retirou somente a menção à busca familiar. A manutenção da proibição da fenotipagem dificulta considerá-la mero resíduo da redação anterior.
Inferência genética não é identificação
O perfil genético é utilizado principalmente por meio da comparação entre marcadores obtidos de um material biológico e perfis de pessoas conhecidas ou de outros vestígios. A fenotipagem segue caminho diferente: busca estimar características externas com base em associações entre variantes genéticas e fenótipos.
Alguns modelos procuram estimar cor dos olhos, cabelos e pele, ancestralidade biogeográfica e idade aproximada. Sistemas DNA-to-face combinam essas inferências com modelos estatísticos, computação gráfica e inteligência artificial para produzir uma representação possível da aparência de quem deixou o vestígio. Não se trata de uma fotografia contida no DNA, mas de uma composição probabilística.
Esse procedimento também não equivale ao reconhecimento facial. No reconhecimento facial, uma imagem existente é comparada com outras imagens ou modelos biométricos. Nos sistemas DNA-to-face, a própria aparência é inferida. A literatura registra resultados mais consistentes para algumas características de pigmentação do que para aspectos complexos da morfologia facial. Modelos desenvolvidos e validados predominantemente em populações europeias podem apresentar dificuldades diante da miscigenação genética latino-americana.
A transformação de probabilidades em uma imagem pode alterar a forma como a investigação interpreta o resultado. Uma representação visual coerente tende a tornar menos perceptíveis as margens de incerteza de cada estimativa. Assim, a imagem pode influenciar quais pessoas serão consideradas compatíveis, quais testemunhas serão ouvidas novamente e quais diligências terão prioridade, mesmo sem ser formalmente incorporada ao processo.
Falta regulamentação específica
As Resoluções nº 13 e nº 14/2026 da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos atualizaram aspectos da identificação genética, mas não disciplinaram especificamente a fenotipagem de vestígios de autoria desconhecida nem os sistemas DNA-to-face. Permanecem sem definição clara a validação dos modelos, as características que podem ser inferidas, os níveis mínimos de precisão e a apresentação dos resultados.
A ausência de proibição explícita para determinado tipo de vestígio não equivale, por si só, a autorização suficiente. Uma previsão fenotípica não identifica quem produziu o material. No máximo, pode orientar diligências que precisarão ser confirmadas por elementos independentes. A maneira como a hipótese inicial é formada também pode influenciar a sequência da investigação e a interpretação das provas reunidas depois.
A legislação poderia diferenciar a estimativa de características fenotípicas com validade estabelecida da reconstrução facial, limitar o uso a investigações de determinada gravidade, exigir validação compatível com a população brasileira e registrar probabilidades e margens de erro. Também poderia impedir que o resultado fosse apresentado como identificação, além de assegurar rastreabilidade, auditabilidade e acesso da defesa ao uso da tecnologia quando ele tivesse influenciado a investigação.
A lei, portanto, não oferece resposta definitiva sobre o emprego da fenotipagem em vestígios deixados por autores desconhecidos. Comparar perfis genéticos, estimar características físicas e construir uma face por meios computacionais são operações diferentes, com bases científicas e níveis de incerteza próprios. A definição dos limites dessa utilização depende de manifestação expressa do legislador.


