CAXAMBU (MG) — A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu o direito de um motorista a receber adicional por acúmulo de funções. O trabalhador também realizava serviços de manutenção nos ônibus da concessionária de transporte coletivo onde atuava.
A decisão foi unânime e estabeleceu o acréscimo de 10% sobre a remuneração mensal. As diferenças salariais deverão repercutir no FGTS e na multa de 40%.
O pedido havia sido negado pela Vara do Trabalho de Caxambu, que considerou as tarefas compatíveis com a função principal e realizadas dentro da jornada, sem caracterizar sobrecarga. No recurso, o motorista afirmou que também exercia atividades de mecânico na garagem da empresa, entre uma viagem e outra.
Atividades especializadas
O relator do caso, desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, observou que a empregadora reconheceu a prestação de serviços como motorista, mas sustentou que a manutenção dos veículos ocorria apenas de forma esporádica.
Uma testemunha, porém, confirmou que o trabalhador executava serviços de mecânico “entre uma pegada e outra”. Para o relator, o depoimento afastou o caráter eventual das atividades. A decisão considerou que a manutenção de veículos não faz parte das atribuições próprias de um motorista.
“Trata-se de serviço especializado, que depende de mão de obra própria”, registrou o desembargador. A empresa mantinha um mecânico, que comparecia à garagem uma ou duas vezes por semana.
A decisão explicou que o acúmulo de funções ocorre quando o empregado passa a desempenhar, além das tarefas do cargo, atividades distintas e especializadas. Como não há norma específica sobre o percentual aplicável, foi utilizado, por analogia, o artigo 8º da Lei 3.207/1957 para fixar o adicional em 10% da remuneração mensal.


