FORTALEZA — A Justiça do Trabalho considerou regular a desativação do perfil de um motorista de aplicativo que utilizava cadastro registrado em nome de outra pessoa. O juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto, da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, negou o pedido de reativação da conta e a indenização por danos morais apresentada pelo profissional.
O motorista afirmou que o bloqueio ocorreu sem justificativa suficiente e sem oportunidade de defesa. Durante o processo, porém, foram apresentados documentos que indicaram o uso de cadastro de terceiro, além de comunicação sobre a medida e possibilidade de revisão pela plataforma.
A documentação registrou o motivo “conta duplicada” para a desativação, realizada em dezembro de 2025, e apontou o indeferimento do recurso apresentado pelo trabalhador. Para o juiz, a divergência entre a identidade do prestador e os dados cadastrados compromete informações essenciais ao usuário e a confiança necessária para o serviço de intermediação.
Fundamentação da decisão
O magistrado considerou que os termos gerais de serviço e o código de comunidade da empresa estabelecem regras de identificação e segurança para o uso da plataforma. Também foram juntadas telas do sistema que individualizavam o cadastro do trabalhador e a conta registrada em nome de terceiro.
Relatos de usuários indicaram ainda que o motorista não parecia ser a pessoa exibida na fotografia do cadastro. Em um dos relatos, o condutor teria informado que a conta pertencia a um parente. Para Raimundo Dias de Oliveira Neto, esses registros eram relevantes para avaliar a segurança e a confiabilidade da identificação exigida.
“A liberdade contratual deve ser exercida em conformidade com a boa-fé objetiva, a proibição do abuso de direito e as exigências de segurança”, afirmou o juiz.
A decisão também registrou que avaliações favoráveis e a ausência de advertências anteriores não garantem a permanência do cadastro diante de uma ocorrência considerada grave. Segundo o magistrado, a Lei Municipal 11.021/2020 exige comunicação e oportunidade de defesa, mas admite a suspensão cautelar em situações graves.
Por esse entendimento, a ausência de notificação anterior ao bloqueio não configurou irregularidade, pois a medida foi fundamentada em risco relevante à segurança. O juiz concluiu que não houve abuso de direito por parte da empresa e rejeitou os pedidos do motorista.


