ITUIUTABA (MG) — A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado agredido fisicamente pelo supervisor durante o expediente. O valor foi fixado em R$ 3 mil, abaixo do montante de R$ 20 mil solicitado pelo trabalhador.
A decisão reconheceu que a agressão praticada pelo chefe configura dano moral, mas também atribuiu ao empregado parte da responsabilidade pelo episódio. Conforme as provas analisadas, ele fotografava o supervisor sem autorização e divulgava as imagens em um grupo de WhatsApp da equipe, acompanhadas de comentários depreciativos.
Agressão e provocação
No caso julgado, uma fotografia foi compartilhada em um grupo de mensagens utilizado pelos servidores. Em seguida, o supervisor deu um chute na canela do subordinado. A agressão foi registrada em vídeo anexado ao processo.
A prática de fotografar o chefe e publicar as imagens com comentários jocosos foi considerada reiterada. O comportamento foi relatado por uma testemunha que trabalhava como agente de endemias na mesma equipe e também admitido pelo próprio autor em depoimento pessoal.
O relator, desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, afirmou que a violência praticada por um superior no ambiente de trabalho viola a integridade psicofísica e a dignidade do empregado. Para ele, mesmo quando há provocação, a agressão não é uma resposta permitida, porque o empregador dispõe de mecanismos disciplinares para apurar e punir eventuais faltas.
“A agressão física, ainda que de leve repercussão, ultrapassa os limites do mero dissabor”, observou o magistrado.
O relator também apontou que a conduta do supervisor estabeleceu relação direta entre a agressão e o dano sofrido, atraindo a responsabilidade objetiva do município. Segundo ele, cabe ao empregador público adotar medidas para evitar a repetição de situações desse tipo e garantir um ambiente de trabalho saudável.
Com base no artigo 945 do Código Civil, o colegiado reconheceu a culpa concorrente do trabalhador. Na manutenção do valor, considerou a pequena repercussão física da agressão, a ausência de lesão corporal documentada, a compensação pelo dano, o caráter pedagógico da indenização e a participação do empregado no desencadeamento do conflito. A decisão rejeitou tanto o pedido do município para reduzir a quantia quanto a solicitação do trabalhador para elevá-la.



