RIO DE JANEIRO — A indenização por danos morais destinada à família de um motorista morto durante a limpeza de um poço artesiano foi elevada para R$ 650 mil. O valor será dividido entre a esposa, os filhos e as netas do trabalhador, com responsabilidade solidária de duas empresas envolvidas no caso.
A decisão foi tomada pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. O relator, desembargador Leonardo Dias Borges, também determinou que o deságio aplicado à pensão incida apenas sobre as parcelas que ainda não foram pagas, e não sobre todo o valor definido no processo.
Valores definidos
A sentença da 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro havia estabelecido R$ 15 mil para cada autor da ação: a esposa, três filhos e três netas. A soma chegava a R$ 105 mil. Também foi determinada uma pensão mensal à família, com desconto de 20% sobre o valor total da causa.
No julgamento do recurso, o relator fixou R$ 200 mil para a esposa, R$ 100 mil para cada filho maior e R$ 50 mil para cada neta. O cálculo considerou a idade da vítima, de 58 anos, o tempo de contrato, de 7 anos, o salário de R$ 947,47 e o grau de parentesco entre o trabalhador e os autores.
A família sustentou que o motorista desempenhava uma tarefa que não fazia parte de suas atribuições e que não recebeu os equipamentos de proteção individual nem o treinamento necessários. Também afirmou que o valor estabelecido inicialmente não correspondia à gravidade do acidente. A morte ocorreu em 2008.
Responsabilidade das empresas
A empregadora direta e a tomadora de serviços, proprietária do estacionamento onde ocorreu o acidente, foram consideradas responsáveis pelo dano. As duas empresas deverão pagar as reparações de forma solidária.
A empresa contratante contestou a competência da Justiça do Trabalho, alegou não ter vínculo de emprego com os autores e negou culpa pelo acidente, atribuindo-o à desatenção do trabalhador. A tomadora afirmou que, como dona da obra, não deveria responder pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro contratado.
Leonardo Dias Borges reconheceu a existência de dano em ricochete, que atinge pessoas ligadas afetivamente à vítima. Para o relator, o direito à reparação é indiscutível porque a dor dos familiares decorre de ato ilícito relacionado à relação de emprego.
Sobre o desconto, o desembargador explicou que o pagamento da pensão em parcela única é mais vantajoso do que o recebimento mensal. Por isso, o deságio compensa a antecipação, mas não pode incidir sobre parcelas já vencidas.
A família foi representada pelos advogados João Capanema Tancredo e Felipe Squiovane, do escritório João Tancredo, do Rio de Janeiro.


