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Justiça

TRT-17 mantém indenização a motorista queimado em ataque a ônibus

Tribunal considerou que a violência urbana é risco da atividade de transporte coletivo e manteve indenização, estabilidade provisória e emissão da CAT.

TRT-17 mantém indenização a motorista queimado em ataque a ônibus

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a condenação de uma empresa de transporte ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a um motorista queimado durante um ataque criminoso ao ônibus que conduzia. O colegiado classificou o episódio como acidente de trabalho e reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa.

O ataque ocorreu em junho de 2024. Um criminoso ateou fogo no veículo, e o motorista ajudou os passageiros a sair pelas janelas. Depois, voltou ao ônibus para tentar conter as chamas com um extintor. Ele sofreu queimaduras de segundo grau nas pernas, nos glúteos e na mão direita, recebeu atendimento especializado e ficou afastado do trabalho por mais de 30 dias.

Na ação, o trabalhador afirmou que a empresa não adotou medidas suficientes para proteger sua integridade física, embora reconhecesse os riscos associados aos confrontos naquela região da cidade. A empresa negou responsabilidade e alegou que o incêndio foi causado por terceiros, sem relação com a atividade de transporte.

A defesa também sustentou que o motorista teve culpa exclusiva ao permanecer no veículo e tentar apagar o fogo, mesmo após orientação para abandoná-lo em caso de incêndio criminoso. A empresa afirmou ainda que não recomendou conduta que expusesse o empregado a risco, informou que os demais passageiros saíram ilesos e disse que o motorista havia sido advertido. Pediu, por isso, a exclusão ou a redução da indenização.

Risco da atividade

Na primeira decisão, a juíza Lucy de Fátima Cruz Lago, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória, enquadrou o caso como acidente de trabalho por equiparação e reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa. Para a magistrada, o transporte de passageiros em áreas urbanas sujeitas à violência é uma atividade de risco acentuado, o que impõe o dever de reparar os danos mesmo sem comprovação de culpa.

Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, afirmou que a violência urbana, inclusive ataques criminosos a ônibus, constitui risco inerente ao transporte público coletivo e configura fortuito interno. O entendimento é que esse tipo de ocorrência está ligado ao risco do empreendimento, ainda que o incêndio seja provocado por um terceiro.

O TRT-17 também afastou a alegação de culpa exclusiva do motorista. Segundo o colegiado, a tentativa de retirar os passageiros e conter o incêndio estava relacionada às responsabilidades do trabalhador pelo veículo e pelas pessoas transportadas. O laudo pericial não identificou conduta insegura, e a empresa não comprovou ter oferecido treinamento específico para ataques criminosos.

Além da indenização de R$ 30 mil, foram mantidos o reconhecimento da estabilidade provisória e a obrigação de emissão da CAT. Para os desembargadores, a gravidade das queimaduras, o tratamento especializado, o afastamento e o risco à vida justificam o valor fixado. A ausência de sequelas permanentes ou de redução da capacidade de trabalho não afastou a existência de dano moral.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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