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Justiça

Juíza reconhece responsabilidade por naufrágio e fixa pensão integral a pescador

Decisão atribui ao proprietário da embarcação o dever de reparar danos causados por empregados em atividade de risco.

Juíza reconhece responsabilidade por naufrágio e fixa pensão integral a pescador

A responsabilidade do proprietário de uma embarcação pode existir mesmo sem prova de culpa pessoal pelo acidente, quando empregados atuam em uma atividade que expõe o trabalhador a risco. Com base nesse entendimento, a Justiça do Trabalho determinou o pagamento de pensão mensal e indenização a um pescador que sobreviveu a um naufrágio no litoral de Angra dos Reis (RJ), em 2017.

A decisão é da juíza Marcela de Miranda Jordao, titular da 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. O acidente deixou dois tripulantes mortos e três desaparecidos. A magistrada fixou a pensão desde a data do naufrágio, durante toda a expectativa de vida do trabalhador, em valor equivalente a 100% da remuneração. Os danos morais foram estabelecidos em R$ 100 mil.

O pescador afirmou ter sofrido comprometimento psíquico e incapacidade total e permanente para exercer a atividade. Uma perícia médica reconheceu a relação entre o naufrágio e o quadro apresentado, além de alteração permanente da integridade psíquica, consolidação da patologia e esgotamento dos recursos terapêuticos.

Fundamentos da decisão

Em análise anterior, o Tribunal Marítimo concluiu que o acidente esteve relacionado a condutas negligentes e imprudentes de funcionários, envolvendo segurança, continuidade da operação e composição da equipagem. O órgão, porém, afastou a responsabilidade civil do patrão por considerar insuficientes as provas de culpa pessoal.

Na ação trabalhista, o proprietário alegou que não houve ato ilícito, nexo causal entre o acidente e a incapacidade ou culpa própria. Também sustentou que a atividade pesqueira não apresentava risco capaz de justificar a responsabilização.

A juíza aplicou os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, que tratam da responsabilidade por atos praticados por empregados no exercício de suas funções, ainda que não exista culpa pessoal do responsável. Para ela, as condutas atribuídas pelo Tribunal Marítimo ao mestre, ao encarregado e ao contramestre estavam ligadas à operação e à segurança da embarcação.

A sentença também mencionou o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e o Tema 932 do Supremo Tribunal Federal. Esses fundamentos amparam a responsabilização sem culpa quando o trabalho envolve risco especial com potencial lesivo.

O trabalhador foi representado por João Capanema Tancredo, Martha Arminda Tancredo Campos, Clara Zanetti Lima e Felipe, do escritório João Tancredo.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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