GOIÂNIA — Uma cobrança judicial de R$ 6 milhões contra uma produtora rural foi extinta depois que o credor deixou o processo sem movimentação por quase três anos. A decisão é do juiz Fernando Ribeiro de Oliveira, da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia.
Conforme os autos, o credor retirou o processo em carga em maio de 2015 e só pediu a retomada do andamento em janeiro de 2018. A produtora rural alegou a paralisação para apresentar exceção de pré-executividade, instrumento que permite ao devedor apontar falhas graves capazes de invalidar a cobrança sem penhora de bens ou depósito de dinheiro.
Prazo da dívida
Na análise do caso, o juiz considerou que a obrigação surgiu de um cheque e, por isso, estava sujeita ao prazo prescricional de seis meses previsto no artigo 59 da Lei do Cheque. A ausência de providências durante quase três anos, portanto, ultrapassou o período legal para a cobrança.
O magistrado concluiu que houve prescrição intercorrente, pois a interrupção do processo foi causada pela parte credora, e não por demora do Poder Judiciário. “A paralisação decorreu de inércia imputável à parte credora, e não de demora atribuível ao Poder Judiciário”, afirmou.
Além da extinção da execução, o credor foi condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, definidos em 10% sobre o valor atualizado da causa. A decisão não aplicou condenação por litigância de má-fé.
Segundo o juiz, a falta de atuação do antigo procurador contribuiu para a prescrição intercorrente, mas não comprovou, por si só, intenção dolosa nem alguma das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
O advogado João Domingos, que defendeu a produtora rural, afirmou que a decisão impede que uma cobrança judicial permaneça indefinidamente em aberto quando o credor deixa de tomar as providências necessárias.


