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Justiça

Nova regra do CTN cria tensão com início automático da prescrição intercorrente

A Lei Complementar nº 236/2026 prevê interrupção antes do início da prescrição, em possível conflito com a sistemática do artigo 40 da LEF.

Nova regra do CTN cria tensão com início automático da prescrição intercorrente

A Lei Complementar nº 236/2026 criou uma nova causa de interrupção da prescrição no Código Tributário Nacional. Pelo artigo 174, § 1º, VII, a sentença que extingue a execução fiscal por falta de localização do devedor ou de bens passíveis de constrição interrompe a prescrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha começado. O § 3º determina que, depois da interrupção, a contagem recomece a partir do ato interruptivo ou do último ato processual apto a produzir esse efeito.

A mudança entra em tensão com o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Quando o devedor ou bens penhoráveis não são encontrados, a execução é suspensa e a prescrição não corre durante esse período. Depois de um ano sem alteração da situação, os autos são arquivados e começa automaticamente o prazo prescricional aplicável.

O conflito entre suspensão e interrupção

No REsp nº 1.340.553/RS, o STJ estabeleceu que o período de suspensão começa automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou de bens. Encerrado esse intervalo, inicia-se também de forma automática o prazo da prescrição intercorrente. O STF confirmou essa estrutura no Tema 390, ao reconhecer a natureza processual do prazo de um ano e o início posterior do prazo prescricional tributário de cinco anos.

A nova regra do CTN, porém, condiciona o efeito interruptivo à ausência de início da prescrição intercorrente. Isso significa que a sentença precisa ser proferida antes do marco definido pelo artigo 40 da LEF e pela jurisprudência do STJ e do STF.

O problema está no fato de esse período anterior coincidir, em princípio, com o ano de suspensão previsto na LEF. Na suspensão, o prazo deixa de correr temporariamente, preservando-se o tempo já transcorrido. Na interrupção, a contagem recomeça. A distinção é destacada por Daniel Monteiro Peixoto em análise sobre a prescrição tributária.

Se a execução for extinta antes do fim do ano de suspensão, a sentença poderá interromper a prescrição antes que a intercorrente comece. Nesse cenário, o ciclo previsto pelo artigo 40 não chegaria ao momento em que a prescrição passaria a correr automaticamente. Se a extinção ocorrer depois do início do quinquênio, o próprio inciso VII impede o efeito interruptivo.

Duas interpretações possíveis

Uma leitura preserva integralmente a sequência do artigo 40: primeiro ocorre a suspensão pelo período legal; depois, começa automaticamente a prescrição intercorrente. Nesse caso, o espaço de aplicação do novo inciso seria reduzido, pois, após o primeiro ano, a intercorrente já teria começado.

Outra interpretação admitiria a extinção antes do encerramento desse ciclo. A sentença atenderia à condição do inciso VII, mas interromperia a prescrição em um momento anterior àquele reservado pela LEF para o início da intercorrente. Não haveria necessariamente revogação do artigo 40, mas sua função, conforme definida pela jurisprudência, seria afetada.

O veto à expressão que limitava a interrupção a uma única vez amplia a necessidade de uma leitura sistemática. Na Mensagem nº 743/2026, a Presidência da República justificou o veto afirmando que a limitação reduziria a capacidade estatal de recuperação do crédito tributário e poderia estimular inadimplência, procrastinação e ocultação patrimonial.

A retirada da limitação não estabelece, por si só, que a interrupção possa ocorrer indefinidamente. Se uma execução for extinta antes do início da intercorrente e houver novo ajuizamento seguido da mesma dificuldade de localização, será necessário definir quantas vezes essa dinâmica poderá se repetir sem esvaziar a função do artigo 40.

A questão não se resolve apenas pela prevalência do CTN sobre a LEF. O STF reconheceu, no Tema 390, a constitucionalidade do artigo 40 ao distinguir o prazo processual de suspensão de um ano do prazo prescricional tributário de cinco anos. A LC nº 236/2026 também não revogou expressamente esse regime e condicionou o novo efeito à inexistência de início da prescrição intercorrente.

Assim, permanece a necessidade de compatibilizar as duas normas. Se a sentença puder interromper a prescrição antes do começo da intercorrente, será preciso definir o alcance do período de suspensão. Se a extinção só puder ocorrer depois do primeiro ano, o campo útil do inciso VII ficará restrito, porque a prescrição já terá começado.

A nova legislação não permite concluir, apenas com esses elementos, que o crédito tributário se tornou imprescritível ou que o artigo 40 foi eliminado. Ela deixa, contudo, a questão de como impedir que extinções sucessivas e novos ajuizamentos adiem indefinidamente o início da prescrição intercorrente.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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