O Superior Tribunal de Justiça deve atuar como última corte nas discussões tributárias sobre a incidência de leis federais, tratados e normas infraconstitucionais, enquanto o Supremo Tribunal Federal deve examinar questões diretamente relacionadas à Constituição. Essa distinção decorre das competências atribuídas a cada tribunal e evita que o STJ seja reduzido a uma instância de passagem.
Competência constitucional e incidência tributária
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece competências tributárias, imunidades e princípios constitucionais. Cabe ao STF avaliar a constitucionalidade das normas infraconstitucionais e sua compatibilidade com a Constituição. O STJ, por sua vez, julga recursos que envolvam contrariedade a tratado ou lei federal, negativa de vigência, validade de ato de governo local contestado em face de lei federal ou interpretação divergente atribuída à lei federal por outro tribunal.
A análise distingue questões de competência e de incidência. A competência tributária corresponde aos limites constitucionais para a instituição de tributos. Esses limites podem envolver pressupostos materiais, finalísticos ou híbridos, conforme o tributo considerado. Já a incidência diz respeito à norma criada por lei e ao conjunto de fatos que ela alcança.
Para representar essa diferença, a competência é apresentada como o segmento A, formado pelos pontos de 1 a 7. A regra de incidência pode coincidir integralmente com esse campo, alcançar apenas parte dele ou ultrapassá-lo. Essas hipóteses são identificadas, respectivamente, como C1, C2 e C3.
As normas gerais de direito tributário, previstas no artigo 146, III, “a”, da Constituição, delimitam os critérios da competência tributária. Esse campo é representado por B. Tratados destinados a evitar a dupla tributação aparecem como D, restringindo a aplicação da regra de incidência em determinados pontos de C.
Limites entre os dois tribunais
O STF julga ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, conforme o artigo 102, I, “a”, da Constituição. Também aprecia, por meio de Recurso Extraordinário, causas em que a decisão contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou envolver as demais hipóteses previstas no artigo 102, III.
A Súmula 636 do STF afasta o Recurso Extraordinário quando a alegação de contrariedade ao princípio constitucional da legalidade exigir a revisão da interpretação dada a normas infraconstitucionais. No campo tributário, isso significa que a cobrança deve observar tributos criados por lei, mas discussões sobre a interpretação dessa legislação tendem a não ser diretamente constitucionais.
A relação entre a competência constitucional e a lei que institui o tributo deve ser examinada pelo STF quando estiver em debate o alcance da própria competência tributária. O mesmo vale para o confronto entre os parâmetros das normas gerais de direito tributário e a lei instituidora, quando a discussão envolver diretamente os limites constitucionais.
Já as controvérsias sobre a aplicação de uma lei federal a determinado fato, sem debate direto sobre a competência constitucional ou sobre os parâmetros constitucionais das normas gerais, pertencem ao STJ. Também cabe ao tribunal analisar conflitos entre leis federais e tratados, inclusive a eventual ineficácia da lei interna diante de um tratado e a extensão dessa limitação.
Interseção e autonomia
Pode haver interseção entre as cortes quando o STJ concluir que determinado fato está alcançado pela lei tributária e o STF entender que esse mesmo fato não se encontra dentro da competência constitucional. Nessa situação, a previsão legal não bastaria para sustentar a cobrança.
Por outro lado, a presença de um fato no campo da competência constitucional não garante, por si só, que ele esteja abrangido pela lei. Nos tributos em que existe espaço de escolha para o legislador, a lei pode selecionar apenas parte dos fatos autorizados pela Constituição. Por isso, definir a incidência concreta com base apenas na competência constitucional poderia levar o STF a examinar uma questão de constitucionalidade reflexa.
A conclusão apresentada é que STF e STJ não devem ser compreendidos como tribunais organizados em relação de hierarquia no direito tributário. A Constituição atribui a eles campos distintos. O espaço de atuação do STJ cresce conforme a margem de escolha deixada pela Constituição à legislação infraconstitucional.


