São Paulo, Segunda-feira, 21 de setembro de 2026
Dólar R$ 5,16 · Euro R$ 5,91 · Ibovespa 185.229 +0,00%
Notícia com critério
Justiça

Habeas corpus amplia disputa sobre atuação do MP nos tribunais superiores

Mudanças no STJ e precedentes do STF fortalecem a atuação concomitante dos Ministérios Públicos estaduais e Federal em HCs.

Habeas corpus amplia disputa sobre atuação do MP nos tribunais superiores

O Habeas Corpus tende a ganhar espaço como meio de discussão entre defesa e acusação nos tribunais superiores diante da nova sistemática para recursos especiais e agravos em recursos especiais no STJ. A avaliação decorre da Emenda 53/2026 ao Regimento Interno da corte, integrada em julho de 2026, que criou uma etapa de destaque antes da distribuição de determinados recursos a um ministro.

Pela regra, quando a presidência do tribunal impedir o seguimento do recurso, ele poderá transitar em julgado. Se houver agravo interno, o caso será submetido, sob relatoria da presidência, a ambiente virtual para eventual destaque e distribuição. A previsão tende a reduzir o número de recursos especiais e agravos em recursos especiais julgados pelas Turmas, segundo a análise apresentada.

O HC como alternativa processual

Nesse cenário, a formalização de Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio aparece como uma alternativa para as partes. Embora a jurisprudência predominante vede essa substituição e o HC tenha cognição sumária, o STJ continua avaliando ilegalidades consideradas teratológicas.

O aumento das impetrações pode deslocar para os HCs discussões sobre ilegalidades que antes seriam apresentadas em recursos próprios. Com isso, o instrumento tende a se tornar espaço de confronto argumentativo entre defesa e acusação, sem afastar a restrição ao reexame de fatos e provas. A discussão poderá envolver a revaloração, e não a reanálise, do conjunto fático-probatório.

Os tribunais superiores, porém, exercem controle sobre a motivação das instâncias anteriores, e não um juízo revisional amplo. A instrução adequada do pedido e a uniformização das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora ganham relevância nesse modelo.

A atuação do Ministério Público estadual

Dois julgamentos recentes do STJ envolvendo o Ministério Público do Estado de São Paulo evidenciaram a falta de uniformidade sobre a sustentação oral do órgão em Habeas Corpus. No HC nº 1.059.475, a 5ª Turma rejeitou a sustentação no mérito por entender que não havia previsão para a manifestação do Ministério Público. Já no HC/STJ nº 1.024.064, o mesmo colegiado permitiu a sustentação sob o entendimento de que se tratava de agravo, relacionado à legitimidade recursal dos Ministérios Públicos reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 946.

A Constituição organiza o Ministério Público em ramos dotados de autonomia e independência funcional. A atuação do Ministério Público Federal perante o STJ e o STF não elimina a legitimidade do ramo estadual em processos originários de sua atribuição.

O precedente central é o RE 985.392/RS, relatado pelo ministro Gilmar Mendes e julgado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal em 26 de maio de 2017, sob o regime da repercussão geral. A tese do Tema 946 reconheceu que os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal podem atuar em recursos e meios de impugnação no STF e no STJ, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.

A orientação permite a coexistência das duas instituições. O STF determinou, no caso analisado, que o STJ considerasse as razões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em Habeas Corpus e em embargos de declaração.

Recursos e sustentação oral

As Turmas criminais do STJ também reconheceram a possibilidade de recursos concomitantes do Ministério Público estadual e do Ministério Público Federal. No EDcl no AgRg no HC 642.130/RS, julgado em 2/8/2022, a 5ª Turma entendeu que o recurso apresentado posteriormente pelo MPF poderia ser analisado. O mesmo entendimento foi reafirmado no AgRg no AREsp 2.861.748/MG, julgado em 19/5/2026, e no AgRg no AREsp 2.123.099/MS, julgado em 13/12/2022.

A Lei nº 14.365/2022 passou a assegurar sustentação oral em agravo interno ou regimental contra decisão monocrática que julgue o mérito ou não conheça, entre outros, recurso ordinário, recurso especial e Habeas Corpus. No STJ, essa regra deve ser aplicada em conjunto com o artigo 159, IV, do Regimento Interno.

Assim, há previsão de sustentação oral em agravo regimental em HC, RHC e REsp quando o recurso contestar decisão monocrática que julgue o mérito ou não conheça a ação ou o recurso. A 5ª Turma aplicou essa disciplina no AgRg no HC 791.187/MS, julgado em 14/2/2023.

A legitimidade do Ministério Público estadual para atuar nos tribunais superiores está reconhecida. Permanece em aberto, contudo, se essa legitimidade garante tempos integrais e autônomos de sustentação oral para o MPE e o MPF no mesmo julgamento. O Tema 946 e o EREsp 1.327.573/RJ afirmam a coexistência das atuações, mas não estabelecem expressamente a duplicação do tempo.

A definição da ordem e da duração das manifestações deve observar o regimento e a condução do órgão julgador. Nesse contexto, o Habeas Corpus pode se consolidar como espaço de atuação simultânea do MPE, do MPF e da defesa, preservados os limites cognitivos próprios dessa via.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

Entre na nossa newsletterO melhor da semana, sem spam.