Uma decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que uma plataforma pode ser responsabilizada por manter publicação envolvendo uma criança mesmo sem ordem judicial. O caso começou quando um pai pediu a retirada de uma fotografia acompanhada de acusações de crimes sexuais contra ele. O provedor recusou a solicitação depois de afirmar que não havia encontrado violação de seus padrões de comunidade.
No Recurso Especial nº 1.783.269/MG, o STJ considerou que a proteção integral da criança impedia a aplicação isolada do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Para o tribunal, houve omissão relevante porque a empresa foi comunicada formalmente e não tomou medida capaz de reduzir os efeitos da publicação.
Dois regimes com pontos de contato
A análise ganhou novos elementos com a entrada em vigor do ECA Digital, em 17 de março de 2026, e com a conclusão do julgamento dos embargos do Tema 987 pelo Supremo Tribunal Federal, três meses depois. As duas referências tratam da atuação das plataformas, mas partem de fundamentos diferentes.
O STF manteve a reserva judicial como regra para a responsabilização civil relacionada a crimes e ilícitos civis contra a honra. Ao mesmo tempo, reconheceu hipóteses em que o provedor pode responder depois de uma notificação extrajudicial, especialmente quando o conteúdo configurar crime ou outro ato ilícito praticado por terceiro. A responsabilização pode ser afastada quando houver dúvida razoável sobre a ilicitude e a plataforma tiver feito uma análise diligente e qualificada.
A tese também determina a remoção de cópias de conteúdo ofensivo cuja ilicitude já tenha sido reconhecida judicialmente, após comunicação judicial ou extrajudicial. Fora dessa situação, a retirada voluntária prevista nos termos de uso ou adotada após uma denúncia não define, por si só, o momento em que surge a responsabilidade civil pela permanência da publicação.
A exceção relativa à honra, porém, não resolve todos os casos em que uma ofensa a um adulto também expõe uma criança ou um adolescente. O item 5 do Tema 987 incluiu determinados crimes graves contra esse público entre as situações de falha sistêmica na prevenção ou remoção de conteúdos de circulação massiva. Esse rol é taxativo, e a simples existência de uma publicação ilícita não demonstra, sozinha, deficiência estrutural do serviço.
Alcance do ECA Digital
O artigo 6º do ECA Digital adota categorias mais amplas. A lista inclui conteúdos relacionados à exploração e ao abuso sexual, violência física, intimidação sistemática virtual, assédio, práticas que possam induzir danos à saúde física ou mental, conteúdos pornográficos e outros riscos previstos na lei.
Essa diferença pode ser relevante quando uma mesma publicação envolve honra e violência digital contra menor de idade. Uma acusação falsa, uma montagem humilhante ou comentários depreciativos repetidos podem ser analisados como injúria ou difamação e também como intimidação sistemática virtual ou assédio.
O artigo 29 determina que o fornecedor retire os conteúdos abrangidos pelo artigo 6º quando receber uma comunicação válida sobre o caráter ofensivo do material. A solicitação pode ser apresentada pela vítima, por representante legal, pelo Ministério Público ou por entidade representativa de defesa dos direitos de crianças e adolescentes. Também precisa identificar quem faz a comunicação e oferecer dados técnicos suficientes para localizar especificamente a publicação.
O procedimento não é acionado por denúncia anônima, genérica ou incapaz de individualizar o material. Em abril de 2026, a 3ª Turma do STJ considerou suficiente, em um caso de ampla replicação envolvendo menores, a indicação de URLs associadas a hashtags. A decisão foi baseada na forma concreta de circulação do conteúdo e mencionou o artigo 29 do ECA Digital.
O dispositivo determina a retirada quando os requisitos legais são preenchidos e não prevê expressamente a ressalva da dúvida razoável formulada pelo STF para a regra geral de responsabilidade civil. Por isso, a análise do Tema 987 não esgota os deveres criados pelo ECA Digital.
Procedimento e controle
A retirada não elimina as garantias do usuário que publicou o conteúdo. O artigo 30 assegura comunicação sobre a medida, indicação de seus motivos e fundamentos, informação sobre o uso de análise humana ou automatizada e possibilidade de recurso. Os artigos 32 e 33 tratam do uso abusivo das denúncias para censura, perseguição ou outras práticas ilícitas.
O procedimento especial depende do serviço submetido à lei, da natureza da violação, da condição da vítima, da legitimidade de quem comunica o fato e da validade técnica da solicitação. As obrigações também variam conforme as características e funcionalidades do serviço, o grau de interferência do fornecedor, o número de usuários e seu porte.
Na esfera administrativa, a Lei nº 15.211/2025 não exige falha sistêmica nem dúvida razoável como pressupostos expressos para apurar o descumprimento de seus deveres. As sanções podem incluir advertência e multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração. A suspensão temporária e a proibição de atividades ficam reservadas ao Poder Judiciário.
A distinção proposta é que o Tema 987 trata da responsabilidade civil pela permanência de conteúdo de terceiro, enquanto o artigo 29 estabelece um dever específico de conduta. Assim, quando os requisitos do ECA Digital estiverem presentes, o procedimento de retirada pode incidir mesmo que a publicação também seja considerada uma ofensa à honra.
Classificação da denúncia
Ainda não existe orientação judicial consolidada sobre a convivência entre a exceção da honra e o ECA Digital. As plataformas, contudo, precisam classificar cada denúncia e encaminhá-la ao procedimento correspondente. A idade da vítima, a repetição da conduta, o contexto, a legitimidade do comunicante e a identificação técnica do conteúdo influenciam essa avaliação.
Uma postagem isolada pode configurar ofensa individual. Se estiver inserida em uma campanha repetida de humilhação contra um adolescente, poderá assumir outra dimensão jurídica. Para demonstrar a adequação da decisão, a plataforma deve conseguir reconstruir a política aplicada, os métodos de análise utilizados, as informações consideradas, o enquadramento atribuído ao caso e o exame de eventual recurso.
A incerteza pode estimular remoções defensivas, inclusive de conteúdos lícitos ou controvertidos. Por outro lado, retirar automaticamente todo material denunciado como ofensivo favorece falsos positivos e o uso abusivo dos canais de comunicação. Submeter qualquer ofensa envolvendo menor de idade exclusivamente à reserva judicial também pode deixar de considerar o dever especial previsto no ECA Digital.
A solução depende, portanto, de uma classificação qualificada. A publicação pode ser única, mas o regime aplicável varia conforme a natureza da violação, a condição da vítima, a forma da notificação e os deveres previstos em cada norma.


