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Justiça

STJ define limites para responsabilização do Reclame Aqui por publicações de usuários

Decisão da 3ª Turma afirma que a plataforma só pode responder por danos ligados às próprias condutas, como moderação deficiente ou divulgação indevida de dados.

STJ define limites para responsabilização do Reclame Aqui por publicações de usuários

A responsabilidade do Reclame Aqui por reclamações publicadas por consumidores deve ser analisada conforme o modelo de negócio da plataforma, decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para o colegiado, o site não tem obrigação de verificar previamente a veracidade de todas as manifestações legítimas, mesmo quando elas são negativas e prejudicam uma empresa.

O entendimento foi apresentado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator de um recurso especial apresentado por uma empresa que atua com soluções e consultoria. O fornecedor afirmou que havia sido cadastrado de maneira ilegal e que vinha recebendo reclamações caluniosas e ofensivas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia negado o pedido para retirar as publicações do ar e excluir o cadastro. No STJ, a empresa alegou violação ao Marco Civil da Internet e sustentou que seu nome não poderia ser utilizado por terceiros em conteúdos que a expusessem.

Limites da responsabilidade

Cueva afirmou que a plataforma pode ser responsabilizada quando o prejuízo resultar de uma conduta própria. Entre as hipóteses mencionadas estão falhas na moderação, associação errônea e divulgação indevida de dados pessoais.

A situação analisada, porém, envolvia manifestações de consumidores sobre atos negociais realizados com a empresa. Na avaliação do relator, as publicações estavam relacionadas ao exercício da liberdade de expressão, do direito de crítica e do direito à informação.

“Exigir que a Reclame Aqui analise previamente a veracidade de toda e qualquer reclamação poderia levar a casos de censura prévia, inviabilizar a natureza do serviço prestado e enfraquecer o objetivo da própria plataforma”, afirmou Cueva.

A decisão também considerou que não existe obrigação legal de controle prévio das informações publicadas. Além disso, não havia notícia de pedido anterior para excluir o conteúdo nem de tentativa de solucionar a questão fora da Justiça.

O relator destacou ainda que o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo não identificaram ato ilícito da plataforma na manutenção das reclamações. Nesses casos, segundo a conclusão do STJ, prevalecem os direitos de expressão, crítica e informação, conforme as regras de responsabilização previstas no Marco Civil da Internet.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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