A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que mudanças previsíveis na regulação de contratos de concessão firmados durante uma reestruturação setorial não dão à concessionária direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do acordo. O colegiado deu provimento ao recurso especial apresentado pela União e pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
A ação foi movida pela empresa responsável pela operação e exploração da usina hidrelétrica de Dona Francisca, localizada nas proximidades de Santa Maria (RS). A concessionária havia arrematado o contrato em 1997, durante a privatização do sistema elétrico promovida pelo governo Fernando Henrique Cardoso.
O acordo original autorizava a comercialização de energia sem a cobrança de encargos relacionados à diferença de preços entre regiões. Depois, a Aneel reorganizou o modelo regulatório, com a criação de submercados e de mecanismos destinados a financiar os custos decorrentes da transferência de energia entre áreas diferentes.
Em 2002, uma norma passou a exigir retroativamente o pagamento desses encargos pelas empresas que tinham autorização contratual para vender energia sem a cobrança. A medida foi adotada durante a crise do “apagão”, período marcado por racionamentos em todo o país.
A concessionária sustentou que a alteração havia comprometido a equação econômico-financeira do contrato e contrariava atos administrativos que asseguravam a isenção. A empresa obteve decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas perdeu o caso no STJ.
Relatora dos recursos especiais, a ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que a preservação do equilíbrio econômico-financeiro é necessária à validade da concessão, mas deve ser analisada conforme a lógica econômica do setor. Para ela, o contexto de reestruturação tornava previsível a evolução das regras, de modo que o risco regulatório fazia parte dos riscos assumidos pela concessionária.
A ministra também considerou que a norma tinha alcance sistêmico e buscava corrigir falhas de mercado, alinhando a comercialização de energia às limitações do sistema integrado nacional. Por isso, não identificou desequilíbrio quando a alteração decorreu de uma área de risco atribuída ao próprio empreendimento.


