A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o poder público não pode assumir automaticamente o cumprimento de uma sentença imposta a uma concessionária de serviço público que se tornou insolvente. A decisão foi tomada por unanimidade, em Plenário virtual, no julgamento do Tema 1.225 dos recursos repetitivos, conforme o voto do relator, ministro Raul Araújo.
O entendimento impede que o ente público responsável pela concessão seja incluído no polo passivo de uma ação indenizatória apenas porque a empresa condenada não tem condições de pagar a dívida. A discussão surgiu em casos nos quais o poder concedente não havia participado da ação que resultou na condenação da concessionária.
Responsabilidade depende de falha própria
Segundo Raul Araújo, a Constituição Federal prevê responsabilidade objetiva para pessoas jurídicas de direito público e para empresas privadas que prestam serviços públicos, mas não estabelece solidariedade ou subsidiariedade automática entre elas.
A Lei 8.987/1995 atribui à concessionária a responsabilidade pela execução do serviço, por sua conta e risco, incluindo os prejuízos causados. Para o relator, essa regra afasta a possibilidade de o poder público atuar como garantidor geral das obrigações e dívidas da empresa.
A insolvência, portanto, não é suficiente para criar responsabilidade subsidiária por condenações patrimoniais impostas exclusivamente à concessionária. O ente público poderá ser responsabilizado quando for diretamente processado e houver comprovação de falha estatal própria ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder concedente.
O voto também estabeleceu que a concessionária ou permissionária responde integralmente, por sua conta e risco, perante usuários e terceiros, sem redução dessa responsabilidade em razão do dever de fiscalização estatal. A responsabilização solidária ou subsidiária do poder concedente depende de prova específica e deve ser examinada na fase de conhecimento, em processo do qual o ente público participe.
A tese vinculante aprovada pelo STJ considera inviável redirecionar automaticamente o cumprimento de sentença contra o poder concedente quando ele não participou da fase cognitiva, mesmo que a insolvência da concessionária seja constatada posteriormente. A decisão citou os limites subjetivos da coisa julgada e o devido processo legal, previstos no CPC, artigos 506 e 513, § 5º, e artigos 7º, 9º e 10.


