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Justiça

STJ mantém discussão sobre defeito de projeto em caso de airbag

Tribunal considerou que a segurança do projeto pode ser questionada mesmo quando o airbag funciona conforme previsto pelo fabricante.

STJ mantém discussão sobre defeito de projeto em caso de airbag

O Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que pode haver defeito de projeto quando um airbag deixa de ser acionado em uma colisão e a ausência da proteção contribui para agravar as lesões do ocupante. A decisão foi tomada em agosto de 2026, no julgamento do agravo no AREsp 3.065.275/RJ.

O acidente ocorreu quando outro veículo entrou repentinamente na rodovia. O motorista ficou tetraplégico e ajuizou ação indenizatória contra a fabricante do automóvel. A colisão atingiu a quina dianteira do veículo, em uma dinâmica que, conforme a perícia de engenharia e o manual, não estava entre as situações previstas para o acionamento dos airbags frontais.

A fabricante sustentou que o sistema não havia falhado. O dispositivo teria funcionado exatamente como fora projetado, sem disparar em uma colisão frontal oblíqua daquela natureza. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porém, concluiu que a própria escolha de projeto poderia caracterizar o defeito, porque a ausência de proteção contribuiu para os danos sofridos pelo motorista.

Segurança esperada pelo consumidor

Ao analisar o caso, o STJ partiu do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão considera defeituoso o produto que não oferece a segurança legitimamente esperada e afirma que a avaliação deve comparar a proteção esperada com o desempenho do veículo no evento danoso.

Nesse raciocínio, quem compra um automóvel equipado com airbag frontal pode esperar que o dispositivo contribua para reduzir os danos de uma colisão. O critério, contudo, é objetivo: não corresponde à expectativa individual de um consumidor específico, mas à segurança que pode ser esperada pelo público em geral.

O tribunal fluminense afirmou que, se o projeto determinava o não acionamento dos airbags nas condições verificadas, “isso só demonstra a existência do grave defeito”. Também registrou que, sem previsão de acionamento na colisão contra a quina do automóvel, “a falha foi de projeto e não de funcionamento”.

A análise diferencia uma falha de fabricação, na qual o produto concreto não corresponde ao modelo concebido, de um defeito de concepção. Nesta segunda hipótese, o equipamento opera conforme o projeto, mas a segurança da solução adotada é questionada.

Limites da decisão

A fabricante deve demonstrar, nos termos do artigo 12, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência do defeito. Para isso, podem ser examinadas a viabilidade de outras soluções, os riscos de ampliar o campo de acionamento e as possibilidades técnicas existentes quando o veículo foi colocado em circulação.

O STJ não declarou, de forma geral, que airbags frontais devem ser acionados em colisões oblíquas. A corte também não refez a análise da perícia. Segundo a decisão, revisar as conclusões das instâncias ordinárias sobre o defeito e o nexo causal exigiria novo exame das provas, impedido pela Súmula 7.

O julgamento tratou, portanto, da suficiência da segurança incorporada ao projeto. O fato de o manual prever o não acionamento explica o comportamento do sistema, mas não resolve sozinho a questão sobre a adequação da solução adotada.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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