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Justiça

STJ afasta penhora de bem de família de devedor solidário em locação

Corte diferencia devedor solidário e fiador e restringe a exceção legal que permite penhorar imóvel residencial do garantidor.

STJ afasta penhora de bem de família de devedor solidário em locação

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a exceção legal à impenhorabilidade do bem de família, aplicável ao fiador em contrato de locação, não pode ser estendida ao devedor solidário. O entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt no AREsp 2.118.730/PR.

A controvérsia surgiu em uma execução de título extrajudicial movida por um fundo de investimento imobiliário contra uma pessoa identificada no contrato de locação como “devedor solidário”. O imóvel residencial do executado havia sido reconhecido pelas instâncias ordinárias como bem de família. O credor tentou aplicar ao caso a exceção prevista no artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990, sob o argumento de que o devedor solidário equivaleria ao fiador que renunciou ao benefício de ordem.

Diferença entre as garantias

O Código Civil define a fiança como contrato pelo qual uma pessoa garante o cumprimento de obrigação assumida pelo devedor. A garantia é acessória e, em regra, subsidiária. O fiador pode exigir que sejam primeiro executados os bens do devedor, conforme o benefício de ordem previsto no artigo 827.

Esse benefício pode ser afastado nas hipóteses do artigo 828, entre elas quando o fiador se obriga como principal pagador ou devedor solidário. A renúncia, contudo, não transforma a fiança em solidariedade passiva. O fiador continua vinculado a uma garantia acessória, mas passa a responder no mesmo momento que o devedor principal.

A solidariedade passiva tem natureza distinta. Pelo artigo 264 do Código Civil, cada devedor solidário pode ser obrigado pela totalidade da dívida. Não há, nesse caso, benefício de ordem, e o credor pode cobrar a obrigação de apenas um dos devedores, nos termos do artigo 275.

O artigo 265 estabelece que a solidariedade não é presumida e deve resultar da lei ou da vontade das partes. Já a fiança deve ser feita por escrito e não admite interpretação extensiva, conforme o artigo 819. Por isso, a denominação adotada no contrato deve ser analisada em conjunto com a estrutura efetivamente pactuada, sem que o intérprete possa transformar posteriormente um devedor solidário em fiador para aplicar uma exceção legal.

Exceção à proteção do imóvel

A Lei nº 8.009/1990 protege contra a penhora o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. O artigo 3º prevê exceções taxativas, entre elas a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dessa exceção no julgamento do RE 407.688/SP. O Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no Tema 708 e na Súmula 549, admitindo a penhora do bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação.

A corte, porém, considera que essa exceção deve ser interpretada de forma restritiva. Ela alcança o fiador, mas não pode ser aplicada por analogia ao devedor solidário, ainda que as duas figuras tenham função econômica semelhante na contratação.

No caso analisado, o Tribunal de Justiça do Paraná havia afastado a equiparação. O recurso do credor teve seguimento negado por decisão monocrática do ministro Marco Buzzi. No agravo interno, o fundo modificou a tese e passou a afirmar que o executado seria, na realidade, fiador, enquanto a expressão “devedor solidário” indicaria apenas a renúncia ao benefício de ordem.

O relator considerou inadmissível a alteração da tese na fase recursal. O acórdão registrou que fiança, renúncia ao benefício de ordem e devedor solidário não se confundem e produzem efeitos jurídicos próprios. Ao examinar o mérito, o STJ concluiu que a exceção à impenhorabilidade não alcança o devedor solidário e aplicou a Súmula 83/STJ.

A decisão também mencionou os precedentes REsp 1.789.505/SP e REsp 1.604.422/MG, que reafirmam a impossibilidade de ampliar as exceções legais à proteção do bem de família para alcançar garantias funcionalmente semelhantes à fiança.

O entendimento reforça que a escolha entre as expressões “fiador” e “devedor solidário” produz efeitos jurídicos diferentes. No contrato de locação, a qualificação adotada pode determinar se o patrimônio residencial do garantidor estará sujeito à exceção legal de penhora. O STJ, contudo, fixou que essa consequência não pode ser transferida ao devedor solidário por interpretação ampliativa.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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