A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a aplicação de uma redução de pena a um réu condenado por roubo de carga. Depois de ser preso pela polícia, ele telefonou para os comparsas e pediu a libertação do motorista do caminhão, que era mantido refém.
O colegiado aplicou a minorante prevista no artigo 56, inciso III, alínea “b” do Código Penal. A norma permite atenuar a pena quando o agente, por vontade própria e com eficiência, procura logo após o crime evitar ou reduzir suas consequências.
As instâncias ordinárias haviam rejeitado o benefício porque a ligação ocorreu depois da prisão. Para essas decisões, a atitude foi voluntária, mas não espontânea.
Relator do habeas corpus, o ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que a comunicação contribuiu para encerrar a restrição da liberdade da vítima, mesmo tendo ocorrido após a abordagem policial. “A ordem transmitida após a intervenção policial, por si só, não impede a incidência da atenuante”, disse.
A decisão não estabeleceu uma redução automática nem se baseou na avaliação de um eventual arrependimento subjetivo. O entendimento foi de que a iniciativa posterior ao crime teve relevância por ajudar a diminuir suas consequências enquanto a vítima ainda estava privada de liberdade.


