O julgamento do Resp nº 2.268.480/RJ no Superior Tribunal de Justiça está suspenso após pedido de vista do ministro Carlos Pires Brandão. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro busca impedir a aplicação, contra uma companheira, da agravante prevista no artigo 61, II, “e”, do Código Penal.
A norma aumenta a pena quando o crime é cometido contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. A Defensoria argumenta que o dispositivo não menciona a companheira e que a extensão da regra à união estável representaria analogia prejudicial ao réu, em desacordo com o princípio da legalidade penal.
Alcance da decisão
A controvérsia pode servir de referência para outras normas penais que não estabelecem de forma expressa a equivalência entre cônjuge e companheiro. O debate também envolve a extensão da interpretação às uniões homoafetivas, reconhecidas como família pelo Supremo Tribunal Federal.
A questão é definir como a equiparação jurídica entre união estável e casamento deve repercutir no Direito Penal, além das regras constitucionais e civis que tratam da família. A análise considera o princípio da unidade da Constituição, segundo o qual as normas constitucionais devem ser interpretadas de maneira harmônica, e a concordância prática, que busca ajustar direitos e princípios em conflito conforme as circunstâncias do caso.
A Constituição de 1988 estabeleceu a igualdade jurídica na sociedade conjugal e afastou a desigualdade de gênero na família. Essa orientação também influenciou leis de proteção familiar, entre elas a Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Legalidade e proteção da família
A aplicação da agravante a crimes cometidos contra companheiro em união estável é defendida sob o argumento de que não cria um crime nem amplia arbitrariamente uma qualificadora. Trata-se, nessa interpretação, de aplicar o Código Penal de forma compatível com a Constituição, que reconhece a igualdade substancial entre as entidades familiares e a pluralidade das famílias.
A finalidade da agravante seria considerar mais grave a conduta de quem ataca alguém de seu próprio núcleo familiar. A proteção alcançaria a instituição familiar em sua dimensão afetiva e comunitária. Excluir a união estável, sob o fundamento de que a lei usa apenas a palavra “cônjuge”, produziria uma diferença de tratamento entre formas de convivência familiar.
A equiparação entre cônjuge e companheiro, para a aplicação do artigo 61, II, “e”, é apresentada como compatível com a igualdade entre as famílias, com a proteção constitucional da entidade familiar e com a tutela contra a violência. O julgamento permanece suspenso até a retomada da análise pelo tribunal.


