A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a convivência de um homem com Nala, uma cadela da raça golden retriever que foi criada por ele e pela ex-companheira durante a união estável. O colegiado reconheceu a existência de copropriedade e composse do animal, além da divisão de cuidados e despesas relacionadas ao seu bem-estar e à sua saúde.
A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que havia determinado a reintegração da posse da cadela à mulher. O tribunal havia considerado configurado o esbulho possessório, entendido como a perda ilegal da posse.
O caso começou com uma ação ajuizada pela ex-companheira para reaver Nala. Ela afirmou que o animal sempre pertenceu a ela e à família, embora reconhecesse que ambos haviam convivido e cuidado da cadela. Segundo a autora, o ex-companheiro se recusou a devolvê-la após o fim da relação.
Na primeira instância, o pedido foi rejeitado. Em reconvenção, o homem obteve a regulamentação da convivência, com alternância da posse em ocasiões como aniversários e festas de final de ano. A decisão também dividiu entre os dois os custos de alimentação, higiene e saúde do animal.
Fundamentação do STJ
O homem pediu que as regras de guarda compartilhada do Direito de Família fossem aplicadas por analogia aos animais de estimação, em razão de sua natureza senciente. De forma alternativa, solicitou o reconhecimento da composse e da copropriedade, com revezamento da convivência e repartição das despesas.
Relator do caso, o desembargador convocado Luís Carlos Gambogi afirmou que as provas não permitem determinar quem adquiriu efetivamente a cadela. Declarações do mesmo vendedor atribuíam a compra, em momentos diferentes, à mãe da autora e ao ex-companheiro.
Para o relator, porém, as instâncias ordinárias reconheceram que os dois exerceram a posse conjunta e dividiram os cuidados necessários. Essa circunstância afasta a tese de posse exclusiva de uma das partes.
“Impõe-se o reconhecimento do estado de copropriedade havido sobre o animal”, afirmou Gambogi, ao destacar o esforço comum na aquisição e na manutenção de Nala, além da assistência material e do vínculo afetivo com a cadela.
A turma reafirmou que o conceito de guarda compartilhada previsto no artigo 1.583 do Código Civil não se aplica aos animais de estimação, nem mesmo por analogia. Para os ministros, a custódia deve ser tratada no âmbito do direito das coisas, com base na copropriedade e na composse.
Como não houve contrato escrito de união estável, o relator também considerou aplicável o regime da comunhão parcial de bens. O processo registra ainda que, depois do fim do relacionamento, o ex-casal continuou se revezando nos cuidados e na custódia da cadela.
Gambogi mencionou que a solução está em consonância com a Lei 15.392/2026, que disciplina a custódia de animais após o fim do casamento ou da união estável. A norma, contudo, não foi aplicada ao caso, porque a partilha deve observar a legislação vigente no momento da aquisição do bem.
A decisão preservou a alternância de convivência e a divisão das despesas, com o uso de conceitos do direito das coisas, como uso, gozo, fruição e reivindicação.


