A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de um condomínio a indenizar moradores cujo apartamento foi furtado durante uma viagem. Os criminosos entraram pelo portão principal com autorização do porteiro, sem controle prévio, e levaram bens de valor da unidade.
O condomínio alegou ao STJ que não poderia ser responsabilizado objetivamente e que não havia comprovação de culpa. O recurso especial foi rejeitado.
Falha no serviço de segurança
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que a regra geral é não responsabilizar o condomínio por furtos cometidos contra condôminos. Segundo ela, o condomínio não é obrigado a impedir crimes praticados por terceiros. No entanto, quando oferece serviços de segurança, deve adotar medidas para tentar evitá-los e pode responder se houver falha nesse serviço.
Na avaliação da ministra, a negligência ficou caracterizada tanto na entrada quanto na saída dos criminosos. Eles deixaram o local carregando mochilas com os objetos furtados, sem que a situação fosse impedida.
“A ausência de cuidados na verificação da identidade dos criminosos, com permissão de acesso sem autorização, foi conduta negligente diante da intensa movimentação do condomínio, como bem considerado”, afirmou Nancy Andrighi.
Para a relatora, a atuação negligente de um funcionário do condomínio possibilitou o furto e provocou danos aos moradores. “Restam preenchidos os requisitos para sua responsabilização.”


