O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu três réus acusados de tráfico de drogas e associação criminosa por falta de provas. Um corréu que respondia por posse ilegal de armas de fogo também foi absolvido. A decisão considerou que resíduos de entorpecentes encontrados em objetos não comprovam a materialidade do tráfico quando não há apreensão de quantidade suficiente para uma perícia toxicológica definitiva.
A mulher havia sido absolvida em primeira instância, mas recebeu, no segundo grau, condenação a nove anos e quatro meses de reclusão em regime fechado. A acusação apontava tráfico de drogas, com base no artigo 33, parágrafo 1º, III, da Lei da 11.343/2006, e associação para o tráfico, prevista no artigo 35, caput, da mesma lei.
No Habeas Corpus apresentado ao STJ, a defesa afirmou que os resíduos químicos apreendidos não eram suficientes para comprovar os crimes. O ministro destacou que a acusação de tráfico estava fundamentada na apreensão de um pau de vassoura e de uma garrafa pet com resquícios de entorpecentes.
Materialidade e associação
Ribeiro Dantas citou o entendimento do tribunal de que o tráfico somente se configura quando há condutas ilícitas envolvendo substâncias classificadas como drogas pela Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme o artigo 66 da Lei 11.343/2006. Pequenos resquícios não são considerados prova do crime porque não constituem o objeto do tráfico.
A absolvição também alcançou a acusação de associação criminosa. O tribunal estadual havia afirmado que os réus se reuniram, com tarefas definidas, para praticar tráfico. Para o STJ, porém, esse delito exige vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas. Ribeiro Dantas avaliou que a decisão anterior não apresentou elementos concretos para demonstrar essa ligação e aplicou o princípio da dúvida em favor dos réus.
Posse de arma
O corréu condenado por posse ilegal de armas respondia pelo porte de duas munições de calibre .38, sem portar armas. Para o ministro, as provas eram frágeis, e a absolvição também foi determinada nesse caso.
Ribeiro Dantas não conheceu do Habeas Corpus, por considerar que esse instrumento não é a via adequada para recurso, mas concedeu ordem de ofício diante da ilegalidade identificada no julgamento. A autora foi representada pelo advogado Dellano Sousa.


