O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o agente que atua de forma estável e contínua na vigilância e na segurança de um ponto de venda de drogas pode responder pelo crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006. A função é conhecida no cotidiano como “olheiro”.
A conclusão foi adotada no julgamento do Agravo no Recurso Especial nº 3.136.623/GO, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas. A análise considerou a diferença entre o tráfico e a colaboração como informante, descrita no artigo 37 da mesma lei.
Diferença entre as condutas
O tribunal avaliou se o agente que não participa materialmente da entrega das drogas, mas presta vigilância e segurança para viabilizar a venda, adere à prática do tráfico. Para o STJ, quando essa atuação é contínua e estável e ocorre em sintonia com quem realiza a comercialização, há comprometimento subjetivo com a própria venda dos entorpecentes.
A decisão foi fundamentada também no artigo 29 do Código Penal. A norma estabelece que responde pelas penas do crime quem, de qualquer modo, concorre para sua prática, na medida de sua culpabilidade. Nesse enquadramento, o “olheiro” pode ser considerado coautor ou partícipe do tráfico, conforme as circunstâncias do caso.
O artigo 37, por sua vez, foi considerado subsidiário. O dispositivo se aplica ao informante que colabora de modo externo e eventual com grupo, organização ou associação voltados ao tráfico, sem envolvimento direto nos atos de execução e sem que a conduta se confunda com os núcleos do artigo 33. Segundo a decisão, essa descrição não alcança a vigilância contínua integrada à venda das drogas.
Efeitos do enquadramento
A distinção tem impacto na pena e no regime de execução penal. O tráfico de entorpecentes recebe pena, em abstrato, superior ao dobro daquela prevista para a colaboração como informante. Além disso, é classificado como crime hediondo, com regime jurídico de execução penal mais rigoroso.
O julgamento também admitiu que as majorantes do artigo 40 da Lei nº 11.343, de 2006, por terem caráter objetivo, possam alcançar o agente que atua como “olheiro”. Entre as hipóteses mencionadas está o emprego de arma de fogo por outros envolvidos na prática, conforme o artigo 30 do Código Penal.
O precedente foi formado por decisão unânime do STJ e, de acordo com a avaliação apresentada no julgamento, tende a orientar a jurisdição penal nacional sobre a distinção entre a colaboração eventual e a participação contínua na venda de drogas.


