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Justiça

STJ troca prisão preventiva por cautelares em processo com 25,89 g de crack

Ministro considerou insuficientes o tipo e a quantidade da droga para justificar a prisão preventiva, sem outros elementos previstos no artigo 312 do CPP.

STJ troca prisão preventiva por cautelares em processo com 25,89 g de crack

A prisão preventiva de um homem acusado de tráfico de drogas foi substituída por medidas cautelares pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão, assinada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, também reverteu acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O caso envolve a apreensão de 25,89 g de crack. Para o ministro, o tipo e a quantidade da substância, isoladamente, não comprovam gravidade suficiente para manter a prisão antes do julgamento. Esses dados podem indicar a materialidade do crime, mas a confirmação depende da instrução criminal.

Fundamentação da decisão

O recurso ordinário em Habeas Corpus foi apresentado em favor de um homem preso em flagrante por suspeita de tráfico, previsto no artigo 33 da Lei de Drogas. Depois, a custódia foi convertida em prisão preventiva.

A defesa sustentou que a decisão se apoiou apenas na droga apreendida. Também afirmou que não houve violência ou grave ameaça, que o acusado é primário, tem residência fixa e exerce trabalho lícito. Esses fatores, segundo o pedido, poderiam permitir a aplicação da redução prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.

O pedido principal era a expedição de alvará de soltura. Como alternativa, a defesa solicitou a substituição da prisão por medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e a presença de pelo menos um dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A medida, conforme a decisão, deve ser usada quando houver riscos concretos para o andamento do processo.

Na avaliação do ministro, o acusado não tinha ligação com organização criminosa, não portava arma de fogo e era tecnicamente primário. Ele citou decisão relatada pela ex-ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber, segundo a qual “não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública” quando a quantidade de droga é reduzida e faltam outros elementos sobre envolvimento relevante com o tráfico.

O advogado Murilo Martins Melo representou o acusado.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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