SÃO PAULO — O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, cassou a decisão que havia encaminhado um réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. A medida reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e foi tomada em recurso apresentado pela defesa.
O caso envolve um homicídio consumado e outro tentado na região central da cidade de São Paulo. O acusado respondia por homicídio duplamente qualificado junto com outros cinco réus. A acusação apontou como possível motivação a cobrança de elevadas quantias de dinheiro, feita pela vítima assassinada, para liberar comércio no local.
A decisão de primeira instância havia considerado presentes a materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria ou participação, com base em duas provas testemunhais. O fundamento mencionado foi o artigo 413 do Código de Processo Penal, que trata da pronúncia, etapa anterior ao julgamento pelos jurados.
Recurso da defesa
Três corréus recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que cassou as pronúncias. O réu cujo caso chegou ao STJ não apresentou o recurso dentro do prazo, mas tentou obter a extensão dos efeitos da decisão com base no artigo 580 do Código de Processo Penal. O pedido foi negado por preclusão. Depois, o Tribunal de Justiça de São Paulo também rejeitou um habeas corpus.
No recurso em habeas corpus, a defesa sustentou que a decisão havia se apoiado exclusivamente em testemunhos indiretos. Pediu o trancamento da ação penal e a despronúncia, com aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Fundamentação
Para o ministro, a pronúncia exige um nível intermediário de prova. Embora não seja necessária a comprovação definitiva da autoria, exigida para uma condenação, também não são suficientes elementos que apenas permitam o recebimento da denúncia.
No processo, nenhuma das duas testemunhas afirmou ter presenciado o homicídio. Uma declarou que tinha ouvido que o crime teria sido cometido pela máfia chinesa; a outra disse ter tomado conhecimento do caso por uma reportagem na televisão.
“Nenhuma das testemunhas mencionadas teve acesso direto aos fatos”, afirmou Reynaldo Soares da Fonseca. Segundo o ministro, o testemunho do “ouvi dizer” não é proibido de forma absoluta, mas tem menor grau de confiabilidade do que o relato de quem presenciou os acontecimentos.
O réu foi representado pela advogada Paloma Cassimiro Faustino.


