A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que pode haver fraude à execução fiscal mesmo quando a transferência de patrimônio ocorre antes da citação do sócio-administrador. Para isso, devem existir elementos capazes de demonstrar que ele tinha ciência da ordem de redirecionamento da cobrança.
O entendimento foi firmado em 4 de agosto de 2026, no julgamento do Recurso Especial nº 2.117.867/RS. O colegiado negou o recurso apresentado pelos donatários de parte de um imóvel transferido pela sócia-administradora antes de sua citação formal.
A cronologia do caso
A execução fiscal foi ajuizada pelo estado do Rio Grande do Sul contra uma pessoa jurídica. Diante de indícios de dissolução irregular, o redirecionamento da cobrança contra os sócios foi requerido em 3 de maio de 2012 e deferido em 11 de julho daquele ano.
A sócia-administradora só foi citada em 13 de janeiro de 2017. Antes disso, em 12 de agosto de 2015, havia doado parte de um imóvel posteriormente alcançado pela execução.
A maioria considerou relevante o fato de que, em outubro de 2014, a pessoa jurídica compareceu ao processo por meio de procuração outorgada pela sócia-administradora. A manifestação buscava afastar o redirecionamento determinado contra ela.
Os donatários apresentaram embargos de terceiro e argumentaram que, sem citação válida, a sócia ainda não integrava a relação processual. Por isso, segundo a defesa, a doação não poderia ser considerada fraudulenta.
Divergência na 1ª Turma
O ministro Gurgel de Faria, relator, votou para afastar a fraude à execução. Para ele, a procuração havia sido assinada pela sócia na condição de representante da empresa e não demonstrava, em nome próprio, ciência suficiente da cobrança dirigida contra seu patrimônio. O ministro Benedito Gonçalves acompanhou esse entendimento.
A ministra Regina Helena Costa apresentou voto-vista divergente e redigiu o acórdão vencedor. Ela reconheceu que, em regra, a fraude praticada pelo sócio incluído na execução exige sua citação prévia, mas considerou que essa não é a única forma de provar ciência inequívoca.
A ministra avaliou que a defesa apresentada pela pessoa jurídica era materialmente voltada a afastar a responsabilização da sócia. Como a manifestação não beneficiaria a empresa, cuja dissolução irregular havia motivado o redirecionamento, mas protegeria diretamente a administradora, a maioria concluiu que não seria compatível afirmar que ela desconhecia a ordem judicial.
Os ministros Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues acompanharam a divergência.
Limites do entendimento
O julgamento também levou em conta a doação a familiares e a permanência do bem no núcleo familiar. Esses elementos, somados à atuação processual, à procuração outorgada pela sócia e à transferência gratuita do patrimônio, foram considerados indicativos convergentes de conhecimento do redirecionamento e de tentativa de frustrar a cobrança tributária.
A decisão não estabeleceu que uma procuração assinada em nome da pessoa jurídica, isoladamente, seja suficiente para provar a ciência do sócio. A conclusão resultou da análise conjunta das circunstâncias do caso.
A regra continua sendo a necessidade de citação do responsável que não constava da certidão de dívida ativa. A novidade está na possibilidade excepcional de demonstrar o conhecimento anterior por outros meios, inclusive por atos formalmente praticados por terceiro, mas direcionados à defesa do próprio responsável.
O acórdão também registrou que os donatários não solicitaram certidão de distribuição de feitos, providência que teria revelado a existência da execução. O julgamento foi realizado por uma Turma do STJ e não tem caráter vinculante.


