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Justiça

STJ admite fraude fiscal antes da citação com prova de ciência do sócio

Decisão da 1ª Turma considerou possível reconhecer a fraude quando outros elementos comprovarem que o responsável conhecia o redirecionamento.

STJ admite fraude fiscal antes da citação com prova de ciência do sócio

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que pode haver fraude à execução fiscal mesmo quando a transferência de patrimônio ocorre antes da citação do sócio-administrador. Para isso, devem existir elementos capazes de demonstrar que ele tinha ciência da ordem de redirecionamento da cobrança.

O entendimento foi firmado em 4 de agosto de 2026, no julgamento do Recurso Especial nº 2.117.867/RS. O colegiado negou o recurso apresentado pelos donatários de parte de um imóvel transferido pela sócia-administradora antes de sua citação formal.

A cronologia do caso

A execução fiscal foi ajuizada pelo estado do Rio Grande do Sul contra uma pessoa jurídica. Diante de indícios de dissolução irregular, o redirecionamento da cobrança contra os sócios foi requerido em 3 de maio de 2012 e deferido em 11 de julho daquele ano.

A sócia-administradora só foi citada em 13 de janeiro de 2017. Antes disso, em 12 de agosto de 2015, havia doado parte de um imóvel posteriormente alcançado pela execução.

A maioria considerou relevante o fato de que, em outubro de 2014, a pessoa jurídica compareceu ao processo por meio de procuração outorgada pela sócia-administradora. A manifestação buscava afastar o redirecionamento determinado contra ela.

Os donatários apresentaram embargos de terceiro e argumentaram que, sem citação válida, a sócia ainda não integrava a relação processual. Por isso, segundo a defesa, a doação não poderia ser considerada fraudulenta.

Divergência na 1ª Turma

O ministro Gurgel de Faria, relator, votou para afastar a fraude à execução. Para ele, a procuração havia sido assinada pela sócia na condição de representante da empresa e não demonstrava, em nome próprio, ciência suficiente da cobrança dirigida contra seu patrimônio. O ministro Benedito Gonçalves acompanhou esse entendimento.

A ministra Regina Helena Costa apresentou voto-vista divergente e redigiu o acórdão vencedor. Ela reconheceu que, em regra, a fraude praticada pelo sócio incluído na execução exige sua citação prévia, mas considerou que essa não é a única forma de provar ciência inequívoca.

A ministra avaliou que a defesa apresentada pela pessoa jurídica era materialmente voltada a afastar a responsabilização da sócia. Como a manifestação não beneficiaria a empresa, cuja dissolução irregular havia motivado o redirecionamento, mas protegeria diretamente a administradora, a maioria concluiu que não seria compatível afirmar que ela desconhecia a ordem judicial.

Os ministros Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues acompanharam a divergência.

Limites do entendimento

O julgamento também levou em conta a doação a familiares e a permanência do bem no núcleo familiar. Esses elementos, somados à atuação processual, à procuração outorgada pela sócia e à transferência gratuita do patrimônio, foram considerados indicativos convergentes de conhecimento do redirecionamento e de tentativa de frustrar a cobrança tributária.

A decisão não estabeleceu que uma procuração assinada em nome da pessoa jurídica, isoladamente, seja suficiente para provar a ciência do sócio. A conclusão resultou da análise conjunta das circunstâncias do caso.

A regra continua sendo a necessidade de citação do responsável que não constava da certidão de dívida ativa. A novidade está na possibilidade excepcional de demonstrar o conhecimento anterior por outros meios, inclusive por atos formalmente praticados por terceiro, mas direcionados à defesa do próprio responsável.

O acórdão também registrou que os donatários não solicitaram certidão de distribuição de feitos, providência que teria revelado a existência da execução. O julgamento foi realizado por uma Turma do STJ e não tem caráter vinculante.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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