SÃO PAULO — A decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autorizou a Fazenda Pública a pedir a falência de empresas quando a execução fiscal se mostrar ineficaz poderá aumentar o uso do instrumento por União, estados e municípios. Especialistas, porém, avaliam que a aplicação ainda exige cautela, sobretudo porque a maioria dos entes federativos não tem regras administrativas específicas sobre o tema.
O entendimento foi firmado em fevereiro, no julgamento do REsp 2.196.073/SE. No âmbito federal, o cenário é considerado mais definido após a publicação, em março deste ano, da Portaria 903/2026 pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Regras para a União
A norma disciplinou a atuação da PGFN nos pedidos de falência e atualizou as regras da averbação pré-executória. Esse procedimento permite que a Fazenda registre a existência do débito fiscal em órgãos responsáveis pelo registro de bens e direitos do devedor, como cartórios e Detrans, antes do ajuizamento da execução fiscal.
De acordo com Caio César Morato, sócio da área tributária do escritório Rayes e Fagundes Advogados, a portaria estabeleceu limites para a atuação do Fisco. O pedido precisa ser autorizado por uma coordenação específica e envolver dívida de valor relevante.
O artigo 49-A, inciso I, determina que os créditos estejam inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, em situação irregular, e somem pelo menos R$ 15 milhões. A portaria também exige, de forma cumulativa, que a execução fiscal tenha sido frustrada, que não exista garantia ou haja atos destinados a impedir a satisfação do crédito, que não esteja pendente proposta de negociação individual e que exista autorização prévia de órgão estratégico da PGFN.
Morato avalia que o modelo federal poderá ser seguido por estados e municípios. A ausência de regulamentação, contudo, preocupa o tributarista Aurélio Guerzoni, sócio do Guerzoni Advogados. Para ele, sem estrutura institucional equivalente à da PGFN, alguns entes podem transformar o pedido de falência em substituto da cobrança fiscal, inclusive em dívidas inferiores a R$ 15 milhões.
Guerzoni relaciona o limite definido pela PGFN à Lei Complementar 225/2026, que criou a figura do devedor contumaz. Segundo ele, a União reconheceu até agora 23 empresas nessa condição. São contribuintes com débitos expressivos e, em parte dos casos, indícios de inatividade operacional.
O tributarista afirma que o uso generalizado da falência não seria compatível com a distinção feita pela Lei Complementar 225/2026 entre o inadimplemento tributário comum e a conduta substancial, reiterada e injustificada atribuída ao devedor contumaz. Ele também considera necessário preservar a finalidade da Lei Falimentar de retirar do mercado empresas inviáveis.
Casos já apresentados
Edemir Marques de Oliveira, sócio-fundador da Marques de Oliveira Advogados, afirma que o precedente pode atingir principalmente empresas com inadimplemento reiterado, passivo tributário elevado, diversas execuções fiscais e falta persistente de patrimônio útil. Esses elementos podem fortalecer a argumentação da Fazenda, mas não determinam, por si só, a decretação da falência.
Até o momento, a Fazenda Nacional pediu a falência de quatro grupos empresariais. Os casos envolvendo Embanor, Tubonal e Victor Hugo são anteriores à decisão do STJ e à Portaria 903/2026. O pedido posterior ao novo entendimento diz respeito ao Grupo Dolly, que acumula dívidas de R$ 15,7 bilhões. A iniciativa foi apresentada conjuntamente pela PGFN e pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP).
A PGFN informou que os pedidos estão concentrados em poucos casos e que nenhum deles resultou, até agora, na decretação da falência. O órgão também sustenta que o caráter excepcional do mecanismo está previsto na Portaria 903/2026.
A PGE-SP informou que pretende recorrer ao instrumento apenas em situações pontuais e específicas. Em São Paulo, o procedimento interno é regulamentado pela Portaria SubG-CTF 4/2026, publicada em abril deste ano.
Segundo a procuradoria, a regra estadual exige autorização do Subprocurador Geral do Estado, dívida ativa inscrita acima de 250.000 UFESPs (R$ 9,6 milhões em 2026), frustração da execução fiscal e ausência de proposta formal de transação no Programa Acordo Paulista. Até agora, a PGE-SP utilizou o mecanismo uma única vez, em conjunto com a PGFN.
Os especialistas esperam aumento dos pedidos formulados pelo Fisco, mas Guerzoni avalia que, no âmbito federal, não deverá haver uso indiscriminado. Para ele, o crescimento atual das solicitações de falência está mais ligado ao endividamento das empresas e à taxa de juros, com a Selic em 14% ao ano, do que à mudança de entendimento do STJ.



