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Justiça

STJ autoriza pedidos de falência pelo Fisco, mas estados ainda carecem de regras

Especialistas veem espaço para uso do mecanismo contra devedores contumazes, mas alertam para riscos sem regulamentação local.

STJ autoriza pedidos de falência pelo Fisco, mas estados ainda carecem de regras

A decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autorizou a Fazenda Pública a pedir a falência de empresas quando a execução fiscal se mostrar ineficaz poderá aumentar o uso do instrumento por União, estados e municípios. Especialistas, porém, avaliam que a aplicação ainda exige cautela, sobretudo porque a maioria dos entes federativos não tem regras administrativas específicas sobre o tema.

O entendimento foi firmado em fevereiro, no julgamento do REsp 2.196.073/SE. No âmbito federal, o cenário é considerado mais definido após a publicação, em março deste ano, da Portaria 903/2026 pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Regras para a União

A norma disciplinou a atuação da PGFN nos pedidos de falência e atualizou as regras da averbação pré-executória. Esse procedimento permite que a Fazenda registre a existência do débito fiscal em órgãos responsáveis pelo registro de bens e direitos do devedor, como cartórios e Detrans, antes do ajuizamento da execução fiscal.

De acordo com Caio César Morato, sócio da área tributária do escritório Rayes e Fagundes Advogados, a portaria estabeleceu limites para a atuação do Fisco. O pedido precisa ser autorizado por uma coordenação específica e envolver dívida de valor relevante.

O artigo 49-A, inciso I, determina que os créditos estejam inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, em situação irregular, e somem pelo menos R$ 15 milhões. A portaria também exige, de forma cumulativa, que a execução fiscal tenha sido frustrada, que não exista garantia ou haja atos destinados a impedir a satisfação do crédito, que não esteja pendente proposta de negociação individual e que exista autorização prévia de órgão estratégico da PGFN.

Morato avalia que o modelo federal poderá ser seguido por estados e municípios. A ausência de regulamentação, contudo, preocupa o tributarista Aurélio Guerzoni, sócio do Guerzoni Advogados. Para ele, sem estrutura institucional equivalente à da PGFN, alguns entes podem transformar o pedido de falência em substituto da cobrança fiscal, inclusive em dívidas inferiores a R$ 15 milhões.

Guerzoni relaciona o limite definido pela PGFN à Lei Complementar 225/2026, que criou a figura do devedor contumaz. Segundo ele, a União reconheceu até agora 23 empresas nessa condição. São contribuintes com débitos expressivos e, em parte dos casos, indícios de inatividade operacional.

O tributarista afirma que o uso generalizado da falência não seria compatível com a distinção feita pela Lei Complementar 225/2026 entre o inadimplemento tributário comum e a conduta substancial, reiterada e injustificada atribuída ao devedor contumaz. Ele também considera necessário preservar a finalidade da Lei Falimentar de retirar do mercado empresas inviáveis.

Casos já apresentados

Edemir Marques de Oliveira, sócio-fundador da Marques de Oliveira Advogados, afirma que o precedente pode atingir principalmente empresas com inadimplemento reiterado, passivo tributário elevado, diversas execuções fiscais e falta persistente de patrimônio útil. Esses elementos podem fortalecer a argumentação da Fazenda, mas não determinam, por si só, a decretação da falência.

Até o momento, a Fazenda Nacional pediu a falência de quatro grupos empresariais. Os casos envolvendo Embanor, Tubonal e Victor Hugo são anteriores à decisão do STJ e à Portaria 903/2026. O pedido posterior ao novo entendimento diz respeito ao Grupo Dolly, que acumula dívidas de R$ 15,7 bilhões. A iniciativa foi apresentada conjuntamente pela PGFN e pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP).

A PGFN informou que os pedidos estão concentrados em poucos casos e que nenhum deles resultou, até agora, na decretação da falência. O órgão também sustenta que o caráter excepcional do mecanismo está previsto na Portaria 903/2026.

A PGE-SP informou que pretende recorrer ao instrumento apenas em situações pontuais e específicas. Em São Paulo, o procedimento interno é regulamentado pela Portaria SubG-CTF 4/2026, publicada em abril deste ano.

Segundo a procuradoria, a regra estadual exige autorização do Subprocurador Geral do Estado, dívida ativa inscrita acima de 250.000 UFESPs (R$ 9,6 milhões em 2026), frustração da execução fiscal e ausência de proposta formal de transação no Programa Acordo Paulista. Até agora, a PGE-SP utilizou o mecanismo uma única vez, em conjunto com a PGFN.

Os especialistas esperam aumento dos pedidos formulados pelo Fisco, mas Guerzoni avalia que, no âmbito federal, não deverá haver uso indiscriminado. Para ele, o crescimento atual das solicitações de falência está mais ligado ao endividamento das empresas e à taxa de juros, com a Selic em 14% ao ano, do que à mudança de entendimento do STJ.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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