O ministro Gurgel de Faria afirmou que a remuneração calculada pela Taxa Selic sobre os empréstimos compulsórios dos bancos ao Banco Central tem natureza de juros e correção monetária. Por isso, os valores devem integrar o lucro operacional e a base de cálculo do PIS e da Cofins.
A interpretação foi referendada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou, por unanimidade, provimento ao recurso especial apresentado por uma instituição financeira. O julgamento ocorreu nesta semana.
Base legal
O relator citou o artigo 17 do Decreto-Lei 1.598/1997 para sustentar a inclusão da remuneração no lucro operacional. O banco defendia que os valores não poderiam ser tributados porque não seriam receita típica da atividade das instituições financeiras.
O recurso questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que havia mantido a cobrança. A decisão do tribunal regional se apoiou no entendimento do STJ sobre a inclusão, na base dessas contribuições, de juros calculados pela Selic.
Entendimento sobre a Selic
Gurgel de Faria relacionou o caso ao Tema 1.237 dos recursos repetitivos, analisado pela 1ª Seção do STJ em junho de 2024. Na ocasião, o colegiado decidiu que valores obtidos com a aplicação da Selic para corrigir e remunerar tributos pagos indevidamente pelo contribuinte e devolvidos pelo Fisco devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Para o ministro, a mesma lógica se aplica à remuneração dos empréstimos compulsórios mantidos no Banco Central. O mecanismo obriga os bancos brasileiros a deixar na autoridade monetária uma parcela dos recursos captados com o público. A medida tem como finalidades a garantia de liquidez da economia, a regulação da oferta de crédito e a estabilidade do mercado.



