São Paulo, Segunda-feira, 21 de setembro de 2026
Dólar R$ 5,16 · Euro R$ 5,91 · Ibovespa 185.229 +0,00%
Notícia com critério
Justiça

STJ mantém cobrança antecipada de PIS e Cofins sobre cigarros no varejo

Corte decidiu que comerciantes não podem receber a diferença entre o tributo antecipado e o calculado sobre o preço efetivo de venda.

STJ mantém cobrança antecipada de PIS e Cofins sobre cigarros no varejo

A diferença entre o valor de PIS e Cofins recolhido antecipadamente e o calculado sobre o preço efetivo de venda não será devolvida aos comerciantes varejistas de cigarros e cigarrilhas. A decisão foi tomada por unanimidade pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.455 dos recursos repetitivos, nesta quarta-feira (9/9).

O colegiado aprovou tese vinculante contrária ao pedido dos varejistas. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não chegou a ler o voto durante a sessão, mas foi considerada a posição que fundamentou a conclusão do julgamento.

Como funciona o cálculo

A tributação dos cigarros utiliza um regime de substituição tributária para frente. Fabricantes, importadores e atacadistas recolhem as contribuições em nome dos comerciantes varejistas, e o custo é repassado ao último elo da cadeia. O preço do produto é definido pelo industrial ou pelo importador e informado à Receita Federal.

A legislação determina a aplicação de multiplicadores sobre esse preço. Para o PIS, o valor de venda é multiplicado por 291,69%, e o resultado é submetido à alíquota de 0,65%. No caso da Cofins, aplica-se o fator 3,42, seguido da alíquota de 3%. Os multiplicadores estão previstos no artigo 62 da Lei 11.196/2005.

Quando o preço do produto é de R$ 10, a base de cálculo corresponde a R$ 29,17 para o PIS e a R$ 34,20 para a Cofins.

Pedido baseado em precedente do STF

Os varejistas solicitaram a restituição com base na tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 228 da repercussão geral (RE 596.832). Esse entendimento prevê a devolução da diferença quando a base efetiva da operação fica abaixo da presumida, no regime de substituição tributária.

O STJ rejeitou a aplicação desse entendimento ao comércio varejista de cigarros. A corte já vinha afastando a restituição em decisões das turmas de Direito Público.

A tese aprovada estabelece que a diferença entre o valor antecipado, obtido pela multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente, e o valor calculado sobre o preço praticado não deve ser restituída ao varejista.

A decisão considera a estrutura específica da tributação do cigarro. A elevação legal da base de cálculo tem, além da arrecadação, a finalidade de desestimular o consumo, com foco na proteção da saúde pública e na redução dos custos sociais e econômicos.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

Entre na nossa newsletterO melhor da semana, sem spam.