A remuneração paga pelo Banco Central às instituições financeiras sobre depósitos compulsórios, calculada pela taxa Selic, deve ser incluída na base de incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão foi tomada por unanimidade pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou o recurso especial apresentado por um banco.
O relator, ministro Gurgel de Faria, considerou que a correção desses depósitos representa entrada financeira efetiva e acréscimo patrimonial. Com o julgamento, a 1ª Turma adotou entendimento alinhado ao que vem sendo aplicado pela 2ª Turma, em posição favorável à cobrança defendida pela Fazenda Nacional.
Os depósitos compulsórios são recursos que as instituições financeiras brasileiras devem manter no Banco Central. A exigência alcança uma parcela dos valores captados junto ao público e tem como finalidades garantir a liquidez da economia, regular a oferta de crédito e contribuir para a estabilidade do mercado. Os montantes são corrigidos e remunerados pela Selic.
Distinção em relação a outros casos
Gurgel de Faria aplicou, por analogia, a orientação do Tema 504 dos recursos repetitivos, segundo a qual os juros pagos na devolução de depósitos judiciais têm natureza remuneratória e permanecem sujeitos ao IRPJ e à CSLL.
O ministro afastou a aplicação do Tema 962 da repercussão geral. Nesse julgamento, o Supremo Tribunal Federal definiu que não incidem IRPJ e CSLL sobre a Selic relativa a valores recebidos em razão de repetição de indébito.
Para o relator, as situações são diferentes. Na repetição de indébito tributário, a Selic recompõe perdas provocadas pela retenção indevida de valores pelo Fisco. Nos depósitos compulsórios, porém, não há ato ilícito nem mora do Banco Central, já que a retenção decorre de uma obrigação prevista na política monetária.
“No caso dos depósitos compulsórios, inexiste ato ilícito ou mora por parte do Banco Central”, afirmou Gurgel de Faria. Em março de 2025, a 1ª Seção do STJ reafirmou que os Temas 504 e 962 podem coexistir. Para o ministro, a remuneração dos depósitos compulsórios se enquadra no conceito de renda e proventos de qualquer natureza.


