A aplicação do Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamentos administrativos tem reforçado a necessidade de cumprir exigências contábeis para excluir benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Decisões recentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e autuações da Receita Federal concentram-se na existência de acréscimo patrimonial real e na constituição válida da reserva de lucros.
O alcance do precedente
No julgamento repetitivo, o STJ estabeleceu que isenção, redução de base de cálculo, redução de alíquota e diferimento só podem ser retirados da base do IRPJ e da CSLL quando atendidos os requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/2014 e do artigo 10 da LC 160/2017. A decisão não estendeu a esses benefícios o entendimento firmado para o crédito presumido de ICMS no EREsp 1.517.492/PR.
O tribunal também dispensou a comprovação prévia de que o benefício estimulou a implantação ou a expansão do empreendimento. Permaneceu, porém, a exigência de registro em reserva de lucros, prevista no artigo 195-A da Lei 6.404/1976. A dispensa não impede o lançamento de ofício caso a fiscalização identifique desvio de finalidade dos valores.
A exigência de reserva já aparecia no Decreto-Lei 1.598/1977, então como reserva de capital. A Lei 11.638/2007 determinou que a subvenção passasse pelo resultado e criou o artigo 195-A da Lei das S.A. para permitir o registro sem aumentar o dividendo obrigatório. A Lei 12.973/2014 referenciou esse mecanismo, enquanto a LC 160/2017 equiparou benefícios de ICMS a subvenções para investimento sem afastar a exigência societária.
A controvérsia sobre os lançamentos
O texto do precedente tem sido contraposto a práticas contábeis adotadas por empresas que buscam se enquadrar nas regras. Em benefícios negativos, são registrados como despesa de ICMS valores que não foram efetivamente desembolsados e, em contrapartida, como receita de subvenção valores que não foram recebidos. Os lançamentos se anulam no resultado, mas podem formar, no papel, uma reserva de lucro.
Essa operação é apresentada por algumas empresas como forma de cumprir o Tema 1.182 e, ao mesmo tempo, como argumento de que a fiscalização estaria descumprindo a decisão. A interpretação, contudo, não corresponde ao resultado do julgamento: o STJ não autorizou a exclusão de uma receita sem lastro em fato econômico real nem de uma despesa igualmente fictícia.
Os recursos que deram origem ao tema, REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC, foram apresentados pela União contra decisões favoráveis aos contribuintes. O STJ deu parcial provimento aos recursos em 2023 e devolveu os autos à origem para verificar o cumprimento dos requisitos legais.
No EREsp 1.517.492/PR, julgado em 2017, o tribunal havia afastado o crédito presumido de ICMS da base do IRPJ e da CSLL com fundamento no pacto federativo. No Tema 1.182, a corte distinguiu esse benefício dos chamados benefícios negativos, que não representam ingresso financeiro nem acréscimo patrimonial.
Embargos e novas decisões
A tese fixada estabeleceu que os benefícios fiscais relacionados ao ICMS não podem ser excluídos da base do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei. A tributação foi mantida como regra, e a exclusão passou a depender do cumprimento das condições legais, inclusive do registro em reserva de lucros específica.
Associações representativas de contribuintes e partes dos processos originários apresentaram oito embargos de declaração. A maior parte dos pedidos buscava limitar no tempo a exigência de registro em reserva de lucros. Em abril de 2024, o STJ rejeitou todos os pedidos por unanimidade e afastou a modulação dos efeitos.
Em junho de 2026, ao julgar o EDcl no REsp 2.065.268/SC, a 2ª Turma do STJ acolheu embargos apresentados pela União, com efeitos infringentes, e reformou decisão que havia dispensado indevidamente a comprovação dos requisitos da reserva de lucros.
Autuações e julgamento do Carf
A Receita Federal passou a concentrar suas autuações menos na comprovação de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento e mais na ausência de acréscimo patrimonial real e na falta de constituição válida da reserva de lucros. Sem receita efetiva, não haveria parcela de lucro líquido apta a formar a reserva de incentivos fiscais.
Em abril de 2026, a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf julgou o acórdão 1102-002.029, com voto vencedor redigido pelo conselheiro Fernando Beltcher da Silva. O colegiado rejeitou a alegação de que a fiscalização estaria afastando o precedente do STJ. No voto, registrou: “Não se está a afastar a aplicação da tese firmada no Tema 1.182.”
A decisão considerou que a aplicação das exigências contábeis está de acordo com os limites definidos pelo STJ. Nesse entendimento, o precedente não permite criar receita ou despesa sem correspondência econômica para simular o cumprimento das regras de reserva de lucros.


