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Justiça

Justiça Militar exige vínculo concreto entre delito e administração militar

A condição de militar e o impacto sobre a imagem da corporação não bastam para definir a competência da Justiça Militar.

Justiça Militar exige vínculo concreto entre delito e administração militar

A competência da Justiça Militar não decorre apenas da condição profissional do acusado. Para que um delito previsto na legislação comum adquira natureza militar, é necessário demonstrar uma relação concreta entre a conduta e a administração militar, conforme as circunstâncias previstas no Código Penal Militar (CPM).

A Lei nº 13.491/2017 ampliou o conjunto de infrações que podem ser enquadradas como crimes militares ao alterar o artigo 9º, II, do CPM. A mudança, porém, não criou uma jurisdição geral sobre crimes cometidos por militares. A Constituição atribui à Justiça Militar o julgamento de crimes militares definidos em lei, e não de todos os delitos praticados por integrantes das Forças Armadas ou das Polícias Militares.

Imagem da corporação não se confunde com ordem administrativa

O artigo 9º, II, “e”, do CPM exige que a conduta atinja o patrimônio sob administração militar ou a ordem administrativa militar. Esse conceito não pode ser ampliado a ponto de abranger automaticamente qualquer fato que cause desgaste à imagem da instituição.

A repercussão social de um delito, sua gravidade, a incompatibilidade com os deveres funcionais e a possibilidade de punição disciplinar podem existir sem que haja lesão concreta à administração militar. A percepção pública sobre a corporação, a hierarquia, a disciplina e o decoro funcional são elementos relacionados, mas não equivalentes à ordem administrativa militar.

O risco de uma interpretação ampla é transformar uma competência definida pela matéria em outra determinada pela pessoa do acusado. Nesse cenário, a sequência seria a condição militar do autor, a prática de um crime grave, o impacto negativo sobre a corporação e, por fim, a conclusão de que houve ofensa à ordem administrativa militar. Essa conclusão não pode ser presumida.

Critérios adotados pelo Supremo Tribunal Federal

No Inquérito 4.923/DF, o ministro Alexandre de Moraes afastou a competência da Justiça Militar para investigar integrantes das Forças Armadas e das Polícias Militares relacionados aos acontecimentos de 8 de janeiro de 2023. A investigação envolvia crimes previstos na legislação comum, como ameaça, perseguição, dano, incitação ao crime, incêndio majorado e associação criminosa armada, além de crimes contra o Estado democrático de Direito.

A decisão considerou a relação entre os delitos investigados e os bens jurídicos ligados à função castrense. A participação de militares em uma associação voltada à prática criminosa, por si só, não foi tratada como elemento bastante para caracterizar a infração como crime militar. Também não foi adotada uma presunção de competência baseada na gravidade dos acontecimentos ou em sua repercussão sobre as instituições públicas.

Outros julgados indicam que a competência pode ser reconhecida quando o vínculo com a atividade militar aparece de forma objetiva no próprio fato. No HC 114.309/MG, a análise envolveu corrupção passiva praticada por militar em contexto ligado à atuação funcional e ao acesso proporcionado pelo cargo. No HC 211.349 AgR/MS, a 2ª Turma reconheceu a competência da Justiça Militar em caso de corrupção passiva praticada por militar da ativa contra a ordem administrativa militar.

Já no RHC 246.253/RJ, a análise considerou as circunstâncias concretas para verificar se algum aspecto da ordem administrativa militar havia sido efetivamente atingido. O julgamento envolvia conduta atribuída a civil contra civil em instituição de ensino vinculada à Aeronáutica.

Afetação deve ser demonstrada

Entre os elementos que podem revelar conexão efetiva com a administração militar estão o exercício ou desvio de ato de ofício, o uso determinante da autoridade funcional, o emprego de sistemas, documentos, instalações, viaturas, armamentos ou recursos institucionais, a interferência na cadeia de comando e o comprometimento concreto de serviço ou missão.

A utilização da condição funcional como instrumento relevante para a prática do delito também pode estabelecer esse vínculo. O rol não é taxativo, e o militar pode praticar crime militar mesmo estando de folga, desde que as circunstâncias preencham alguma hipótese do artigo 9º do CPM.

O ponto central é que a relação com a ordem administrativa militar precisa ser comprovada. A mera condição de militar da ativa, a gravidade do crime, a repercussão institucional, o prejuízo à imagem da corporação e a incompatibilidade ética da conduta não substituem essa demonstração.

A distinção entre reprovabilidade funcional e militaridade penal é decisiva. Uma conduta pode violar deveres funcionais, comprometer o decoro e gerar consequências administrativas graves sem, necessariamente, configurar crime militar. O Direito Administrativo Disciplinar Militar possui instrumentos próprios para proteger hierarquia, disciplina, ética e deveres funcionais.

A Lei nº 13.491/2017 ampliou as hipóteses de enquadramento, mas não tornou a condição militar suficiente para definir a jurisdição. A aplicação do artigo 9º, II, “e”, do CPM continua condicionada à demonstração de uma afetação concreta, objetiva e juridicamente identificável da administração militar.

A definição da competência deve permanecer ligada ao vínculo material entre o fato e a função, a atividade, a estrutura, o procedimento, a autoridade ou a finalidade institucional militar. Sem essa conexão, o delito praticado por um militar não se transforma automaticamente em crime militar.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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