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Justiça

Medo não substitui os limites constitucionais do poder

A promessa de segurança pode ampliar a autoridade política, mas não elimina direitos, controles institucionais nem a liberdade de discordar.

Medo não substitui os limites constitucionais do poder

O medo pode explicar a obediência, mas não basta para legitimar constitucionalmente o exercício do poder. A promessa de proteção diante de ameaças reais ou presumidas pode levar cidadãos a aceitar restrições que, em outras circunstâncias, encontrariam maior resistência. O risco está em transformar a segurança em justificativa para ampliar autoridades e enfraquecer garantias destinadas a limitá-las.

O Democracy Report 2026: Unraveling the Democratic Era?, do V-Dem Institute, registrou que 44 países passavam por processos de autocratização em 2025, reunindo 41% da população mundial e 39% do PIB global. No mesmo período, 18 países seguiam trajetórias de democratização, entre eles o Brasil. Os dados expõem a fragilidade das instituições democráticas e ajudam a situar o uso político das inseguranças individuais e coletivas.

Em Sulla paura (2011), Danilo Zolo associou medo, agressividade e poder, destacando como a insegurança pode alimentar comportamentos violentos e relações de dominação. Thomas Hobbes, em Leviatã (1651), formulou a necessidade de um poder soberano como resposta ao temor da morte violenta e à ausência de uma autoridade comum. A tensão aparece quando o poder criado para proteger passa a usar o temor da punição e da desordem para ampliar sua própria autoridade.

Hannah Arendt, em Sobre a violência (1970), distinguiu o poder, baseado na ação conjunta, da violência, dependente de instrumentos de coerção. Para ela, a violência pode destruir o poder, mas não produzi-lo. A concentração da autoridade também pode ocorrer com apoio social, quando cidadãos aceitam conter uma ameaça comum em nome da segurança.

Maioria e legitimidade democrática

Alexis de Tocqueville examinou esse problema em A Democracia na América (1835–1840), ao tratar da tirania da maioria. A soberania popular, sem limites, pode oprimir minorias e produzir conformidade social pelo receio da desaprovação e do isolamento. O apoio majoritário confere força política às decisões, mas não assegura, por si só, sua legitimidade constitucional.

A democracia depende de maiorias e, ao mesmo tempo, da preservação das condições para contestá-las. Pluralismo, liberdade de expressão e alternância política impedem que a vontade dominante elimine os direitos de quem discorda. A escolha dos governantes autoriza o exercício das competências previstas na Constituição, mas não permite restringir arbitrariamente direitos nem enfraquecer os mecanismos de controle.

A Constituição brasileira de 1988 reconhece a soberania popular e estabelece a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político como fundamentos do Estado democrático de Direito. A separação dos Poderes e a proteção dos direitos fundamentais impedem que o apoio da maioria seja usado para afastar as garantias da democracia.

Controle sobre a promessa de proteção

A ameaça, mesmo quando grave, não autoriza qualquer resposta. Medidas urgentes podem ser necessárias, mas devem ser fundamentadas juridicamente e submetidas ao exame de necessidade e proporcionalidade. A autoridade encarregada de proteger a Constituição não pode definir, sem controle efetivo, os próprios limites de sua atuação.

A defesa da democracia não se confunde com a defesa de quem governa. Questionar decisões, identificar excessos e exigir responsabilidades integram a vida democrática. A crítica aos governantes deve ser diferenciada das condutas que atentam efetivamente contra a ordem constitucional.

Quando essa distinção desaparece, a promessa de proteção pode afastar o escrutínio público e enfraquecer as garantias que afirma defender. A Constituição estabelece limites ao poder justamente para impedir que a necessidade de segurança seja usada como justificativa para eliminá-los.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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