A oitiva de adolescentes acusados de atos infracionais não deve seguir automaticamente o procedimento do depoimento especial previsto para vítimas e testemunhas de violência. A Lei nº 13.431/2017 não contempla essa situação, mas a escuta deve respeitar a dignidade do jovem, sua capacidade de compreensão e as garantias do devido processo.
O depoimento especial foi estruturado pela Lei nº 13.431/2017, pelo Decreto nº 9.603/2018, pela Resolução CNJ nº 299/2019 e pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 para proteger crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. O modelo utiliza entrevistador capacitado, ambiente acolhedor, gravação integral e entrevista baseada no relato livre, com o objetivo de reduzir a revitimização e evitar interferências na narrativa.
Esse conjunto de normas, porém, não estabelece regras para adolescentes que ocupam o polo passivo de uma ação socioeducativa. Nesses casos, aplicam-se o Estatuto da Criança e do Adolescente e, de forma subsidiária, o Código de Processo Penal, conforme o artigo 226 do ECA.
O interrogatório como garantia de defesa
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu uma proteção processual relevante no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.269/STJ, em 2025. A 3ª Seção decidiu que o artigo 400 do CPP se aplica subsidiariamente ao procedimento de apuração de ato infracional. Com isso, a oitiva do adolescente deve ocorrer ao final da instrução, e não na audiência de apresentação, sob pena de nulidade.
A decisão considera o interrogatório um meio de defesa. O adolescente não deve ser tratado como objeto da atuação sancionadora do Estado nem receber garantias inferiores às asseguradas aos adultos. A proteção, contudo, não se limita ao momento em que a oitiva ocorre. Também é necessário examinar como o ato é conduzido.
A psicologia forense distingue dois modelos principais. A técnica Reid, difundida nos Estados Unidos, parte da presunção de culpa e utiliza confronto direto e estratégias de maximização e minimização para buscar confissões. O método Peace, desenvolvido no Reino Unido no início dos anos 1990, prioriza a coleta de informações, o planejamento, o relato livre e a ausência de confronto.
Uma revisão sistemática publicada em 2024 reuniu 29 estudos e 81 tamanhos de efeito. Os resultados indicaram que métodos de coleta de informação aumentam a proporção de confissões verdadeiras e reduzem as falsas confissões em comparação com abordagens diretas e acusatórias.
Riscos específicos na adolescência
Pesquisas citadas no estudo apontam que adolescentes apresentam probabilidade maior que adultos de confessar falsamente um ato que não cometeram. Entre os fatores relacionados está a imaturidade do córtex pré-frontal, associado à avaliação de riscos e de consequências de longo prazo, cujo desenvolvimento prossegue até a segunda metade da terceira década de vida.
Outro estudo, realizado com policiais norte-americanos, indicou que a maioria não recebe formação específica sobre desenvolvimento adolescente e tende a aplicar as mesmas técnicas de interrogatório a jovens e adultos. Em interrogatórios juvenis reais, a renúncia ao direito ao silêncio ocorreu em 90% dos casos observados. As advertências, contudo, eram redigidas, em média, em nível de leitura compatível com o 7º ano escolar, sem adaptação à capacidade de compreensão do adolescente.
As Regras de Beijing recomendam que o contato entre autoridades e jovens investigados preserve sua condição jurídica, evite danos e ocorra em ambiente que permita a livre expressão. As Diretrizes de Riad também alertam contra a rotulação precoce do jovem como delinquente.
O Comentário Geral nº 24 do Comitê dos Direitos da Criança da ONU reconhece que a coerção pode ocorrer mesmo sem violência e relaciona os riscos à idade, ao desenvolvimento e à duração do interrogatório. O documento recomenda treinamento das autoridades para evitar técnicas capazes de produzir confissões não confiáveis.
Como conduzir a oitiva
O método Peace oferece parâmetros para uma oitiva humanizada nas Varas da Infância e Juventude. No planejamento, o entrevistador deve estudar os elementos do processo sem presumir a culpa. Na etapa de engajamento e explicação, os direitos precisam ser comunicados em linguagem compatível com a idade e a maturidade, com verificação efetiva da compreensão.
Durante o relato, devem prevalecer perguntas abertas, permitindo que o adolescente apresente sua versão antes de eventual confronto com evidências. As táticas de maximização e minimização não devem ser utilizadas. No encerramento, o jovem deve ter a oportunidade de esclarecer dúvidas e receber informações sobre os próximos atos processuais. A avaliação posterior deve verificar se a técnica preservou a voluntariedade do relato.
O ECA já determina que sejam consideradas a capacidade de compreensão e a maturidade do adolescente, conforme o artigo 112, §1º. Essa previsão permite adaptar a linguagem e o ritmo da entrevista às características de cada caso.
A conclusão é que não há base legal para chamar essa oitiva de depoimento especial ou para aplicar mecanicamente o procedimento da Lei nº 13.431/2017. O Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense foi concebido para pessoas que sofreram ou presenciaram violência, enquanto o interrogatório do adolescente representado tem finalidade relacionada à ampla defesa e ao contraditório.
Isso não impede, porém, a adoção de uma escuta humanizada e não revitimizante. A oitiva deve contar com entrevistadores capacitados, linguagem adequada à compreensão do jovem, técnicas de construção de vínculo e coleta de informações, além do abandono de métodos confrontacionais. A posição do adolescente no processo não elimina seu direito de ser ouvido com respeito e proteção.


