SÃO PAULO — O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, manteve a prisão temporária do ex-vereador de São Paulo Milton Leite (União Brasil), investigado na operação Decurio. A decisão rejeitou liminarmente o habeas corpus apresentado pela defesa, que não terá seguimento no STJ.
A apuração trata de suspeitas de infiltração do PCC em empresas de transporte público do estado e investiga crimes como organização criminosa e lavagem de dinheiro. Conforme os elementos citados no processo, Milton Leite seria responsável direto pela operação de empresas ligadas à facção e teria indícios de ser o proprietário de fato de uma delas.
Fundamentação da decisão
Para o relator, a Justiça de São Paulo apresentou fundamentação suficiente para justificar a prisão cautelar. Schietti também citou precedentes do STJ que afastaram a ilegalidade do uso de cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação.
A defesa havia contestado justamente esse procedimento. Segundo os advogados, a cautelar inominada não teria respaldo no ordenamento jurídico e teria sido usada para dar à apelação um efeito que o recurso não produziria por conta própria. O pedido também questionava a necessidade e a proporcionalidade da prisão temporária.
Inicialmente, o juízo das garantias determinou a prisão temporária de três pessoas e recusou a medida para os demais investigados, incluindo Milton Leite. Após recurso do Ministério Público estadual, o desembargador relator no Tribunal de Justiça de São Paulo decretou a prisão do ex-parlamentar e de outros 12 investigados pelo prazo de 30 dias.
O ministro considerou necessária a privação de liberdade para o avanço de uma investigação descrita como complexa. “Concluo, a um primeiro olhar, que a motivação exarada na origem, com base na imprescindibilidade da custódia temporária para a colheita de provas e na gravidade concreta das condutas apuradas, está em consonância com a jurisprudência desta corte superior”, afirmou.
Sobre o prazo, Schietti avaliou que a imputação envolve suposta participação em organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas. Por isso, entendeu aplicável o período previsto no artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei 8.072/1990, que trata dos crimes hediondos.
Ao negar o habeas corpus, o relator afirmou que não identificou ilegalidade manifesta. Ressalvou, porém, que a análise liminar não impede um exame mais aprofundado em eventual novo pedido apresentado após decisão colegiada da corte estadual.



