O ministro Cristiano Zanin indeferiu, em 22 de setembro, o pedido liminar apresentado pelo senador Alessandro Vieira para obrigar o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, a dar andamento ao requerimento de criação da CPI do Banco Master. O pedido havia sido protocolado em 9/3/2026 e é discutido no mandado de segurança MS 41.085/DF.
A decisão não encerra o processo. Zanin analisou apenas a liminar e considerou que não havia demonstração suficiente de comportamento omissivo e contrário ao direito por parte da Presidência do Senado. Para o ministro, a simples demora não caracteriza, por si só, uma omissão inconstitucional.
Omissão e organização do Senado
O mandado de segurança sustentava que estavam preenchidos os requisitos previstos no artigo 58, § 3º, da Constituição e que o presidente do Senado teria o dever de dar seguimento ao requerimento. A decisão, porém, destacou que a análise deveria considerar o contexto dos demais pedidos relacionados ao mesmo assunto.
O Regimento Interno do Senado Federal determina, no artigo 145, § 2º, que, recebido o requerimento, o presidente deve ordenar sua numeração e publicação. Segundo Zanin, a atribuição de processar pedidos de CPI não deve ser examinada apenas de forma isolada, mas em conjunto com outros requerimentos apresentados sobre a mesma matéria.
A decisão também registrou que Alessandro Vieira havia reconhecido a existência de um requerimento anterior, igualmente subscrito por ele, com escopo mais amplo. O novo pedido se diferenciaria por concentrar a investigação em supostas relações entre ministros do Supremo Tribunal Federal e Daniel Bueno Vorcaro, controlador do Banco Master.
Para Zanin, a mera indicação de pessoas específicas não torna necessariamente inédito um novo requerimento. A decisão ainda observou que não havia, nos autos, esclarecimentos sobre a tramitação do pedido anterior nem sobre a existência de outros requerimentos relacionados aos mesmos fatos.
Ausência de urgência
Outro fundamento foi a falta de elementos que comprovassem urgência para a concessão da liminar. O ministro considerou a complexidade das pautas e dos requerimentos sob responsabilidade da Presidência do Senado e afirmou que os documentos não esclareciam como o pedido havia sido tratado.
A decisão diferenciou o caso do Banco Master de precedente relacionado à CPI que investigou ações e omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia de Covid-19. Naquele processo, a urgência havia sido associada à apuração de fatos que poderiam ter agravado a crise sanitária.
No mandado de segurança atual, o requerimento foi apresentado mais de seis meses antes da ação judicial, protocolada em 15/9/2026. A decisão também considerou o recorte do pedido, que busca apurar possíveis relações pessoais, financeiras ou de outra ordem entre os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes e Daniel Bueno Vorcaro, além de eventuais reflexos sobre a conduta funcional dos magistrados.
Limites da investigação
O artigo 146, II, do Regimento Interno do Senado estabelece que não cabe CPI sobre matérias relacionadas às atribuições do Poder Judiciário. A decisão considerou relevante o fato de o requerimento incluir entre seus objetivos a análise de possíveis efeitos das relações investigadas sobre a conduta funcional de ministros do Supremo.
Também foram citados precedentes do STF sobre a responsabilidade do presidente da Casa Legislativa na adoção dos procedimentos necessários à instalação de CPIs e sobre a impossibilidade de o presidente, o plenário ou a própria Casa avaliarem o mérito do pedido. Zanin concluiu, contudo, que não havia indicação de recusa expressa, manifestação sobre o mérito ou transferência da decisão a outro órgão.
Com esses fundamentos, o ministro não reconheceu contrariedade à jurisprudência do Supremo. A decisão afirmou que a exigência de requisitos formais não impede investigações sobre o caso Banco Master, que continuam perante as autoridades competentes.


