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Cultura

Marco do fomento cultural separa apoio público de contratação e muda prestação de contas

Lei nacional cria instrumentos próprios para financiar ações culturais, amplia o acesso de agentes sem CNPJ e prioriza a entrega do objeto.

Marco do fomento cultural separa apoio público de contratação e muda prestação de contas

A Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024, criou um regime nacional próprio para o fomento à cultura. A norma separa o apoio público às ações culturais das contratações regidas pela Lei de Licitações e define regras para União, estados, Distrito Federal e municípios.

A mudança surgiu após a experiência das leis Aldir Blanc e Paulo Gustavo, criadas durante a pandemia para levar recursos ao setor cultural. O novo marco busca responder a uma lacuna antiga: o Estado tinha o dever constitucional de apoiar e incentivar a cultura, mas não contava com regras gerais para financiar diretamente artistas, grupos e espaços culturais sem tratá-los como fornecedores.

Quem pode receber e quais instrumentos existem

A lei considera agente cultural a pessoa física, a empresa, a organização da sociedade civil, o coletivo sem personalidade jurídica e o mestre da cultura popular. O conceito permite que o apoio alcance grupos que antes encontravam dificuldades para acessar recursos públicos, inclusive aqueles sem CNPJ.

São cinco os instrumentos previstos. O termo de execução cultural estabelece as obrigações para realizar uma ação cultural. A premiação cultural é uma doação sem encargo para reconhecer a contribuição relevante de um agente. Já a bolsa cultural apoia estudos, pesquisas e residências mediante compromisso do bolsista.

Também existem instrumentos que não envolvem repasse financeiro: o termo de ocupação cultural, para uso de equipamentos públicos, e o termo de cooperação cultural, destinado a ações de interesse recíproco entre a administração e o agente cultural.

A lei preserva regimes específicos do audiovisual, da Política Nacional de Cultura Viva e das parcerias com organizações da sociedade civil. Estados e municípios também podem adotar outros regimes dentro de sua autonomia.

Menos exigências na execução e na prestação de contas

Pelas novas regras, os instrumentos de fomento não seguem a Lei de Licitações. O agente cultural pode escolher sua equipe e seus fornecedores, sem reproduzir os procedimentos das contratações públicas. Também pode ajustar o plano de trabalho durante a execução, desde que preserve o valor global e a substância do objeto.

A documentação de habilitação só pode ser exigida depois do resultado provisório. Assim, a proposta é avaliada antes da conferência dos documentos. O plano de trabalho deve apresentar uma estimativa de custos, sem detalhar necessariamente cada item de despesa, e o agente não precisa oferecer contrapartida.

Ao final, a regra principal é o Relatório de Objeto da Execução Cultural, que deve ser entregue em até 120 dias do fim da vigência. Nos instrumentos de até R$ 200 mil, uma visita técnica pode ser suficiente. O relatório financeiro só será solicitado se o cumprimento do objeto não estiver comprovado ou se houver denúncia de irregularidade admitida pela administração.

As contas podem ser aprovadas com ressalvas, rejeitadas ou resultar em devolução proporcional dos recursos, multa e suspensão temporária do direito de firmar novos instrumentos. O agente também pode pedir a conversão dessas medidas na obrigação de executar um plano de ações compensatórias.

A administração deve decidir sobre as contas em até 360 dias do fim da vigência. Se não houver decisão em cinco anos, elas serão consideradas aprovadas, salvo dolo, fraude ou simulação. O acompanhamento deve priorizar a entrega do objeto, usar gestão de riscos e verificações por amostragem e ter caráter preventivo e pedagógico.

Regulamentação e controle

A aplicação do marco depende da regulamentação de cada ente, que pode editar norma própria ou adotar a da União ou de outro ente federativo. A União incorporou a lei aos editais da Política Nacional Aldir Blanc por meio do Decreto nº 12.409/2025. O município de São Paulo disciplinou os termos celebrados sem chamamento público no Decreto nº 64.176/2025.

O controle das prestações de contas continua sendo um dos desafios para a implementação do modelo. O Tribunal de Contas da União identificou no Ministério da Cultura e na Agência Nacional do Cinema cerca de 30 mil prestações pendentes, que somavam mais de R$ 22 bilhões, conforme o Acórdão 726/2026-Plenário.

A nova lei consolida, portanto, instrumentos próprios para apoiar quem produz cultura. Em vez de aplicar regras concebidas para compras públicas ou para parcerias com entidades específicas, o poder público passa a avaliar principalmente se a ação cultural prevista foi realizada.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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