A Lei nº 15.040/2024 reacendeu a discussão sobre os critérios para o pagamento de seguro de vida em casos de suicídio. O artigo 120 estabelece que o beneficiário não terá direito ao capital segurado quando o suicídio voluntário ocorrer antes de completados 2 (dois) anos de vigência do contrato.
A inclusão do termo voluntário pode gerar controvérsia sobre a necessidade de comprovar as circunstâncias e a natureza do ato. Entre as questões que podem chegar ao Judiciário estão a definição jurídica da voluntariedade, a distribuição do ônus da prova e a possibilidade de que um evento não considerado voluntário receba tratamento semelhante ao de um acidente para fins securitários.
Mudança em relação ao regime anterior
A legislação atual disciplina os contratos de seguro em 134 artigos, enquanto o Código Civil tratava do tema em 45 artigos. A norma também reforça princípios como boa-fé, dever de informação, transparência e colaboração entre as partes, além de estabelecer regras e prazos mais específicos.
A controvérsia sobre suicídio e seguro de vida, porém, antecede a lei atual. Durante a vigência do Código Civil de 1.916, a Súmula 105 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça vinculavam a análise da cobertura à existência de premeditação. Cabia à seguradora demonstrar que o segurado havia contratado o seguro com a intenção de cometer suicídio para afastar o pagamento.
Esse modelo envolvia a prova de um elemento subjetivo e impunha dificuldade relevante às seguradoras. Com o Código Civil de 2.002, o artigo 798 passou a adotar um critério temporal: não haveria direito ao capital estipulado quando o suicídio ocorresse nos primeiros dois anos da vigência inicial do contrato ou da recondução após suspensão.
A orientação foi consolidada pela Súmula 610 do STJ, segundo a qual o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos do contrato, ressalvado ao beneficiário o direito à devolução da reserva técnica formada. Com isso, a discussão sobre premeditação deixou de ser determinante. Após o prazo, o pagamento seria devido sem necessidade de investigar a intenção do segurado.
O alcance da nova expressão
A Lei nº 15.040/2024 pode alterar esse cenário ao mencionar o suicídio voluntário. A premeditação se referia à intenção existente no momento da contratação. Já a voluntariedade parece relacionada às circunstâncias do próprio ato. Embora sejam conceitos diferentes, ambos podem exigir avaliação de elementos subjetivos.
O §3º do artigo 120 prevê que o suicídio decorrente de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro não está submetido ao prazo de carência. A regra indica que nem todo evento identificado materialmente como suicídio terá, necessariamente, o mesmo tratamento jurídico.
Há duas interpretações possíveis. Pela primeira, a expressão apenas diferencia as situações excepcionais previstas no §3º e preserva o critério objetivo de 2 (dois) anos. Pela segunda, a lei acrescenta uma exigência: seria necessário demonstrar que o ato foi voluntário.
A Súmula 610 do STJ não foi cancelada nem revisada e continua como referência para a evolução da jurisprudência sobre o tema. Sua aplicação à nova lei, contudo, ainda deverá ser definida pelos tribunais, já que a súmula foi editada sob o regime do artigo 798 do Código Civil.
Ainda não há definição sobre qual interpretação prevalecerá. A nova regra pode ser entendida como continuidade do critério temporal ou como reintrodução de uma análise subjetiva, agora concentrada na voluntariedade do ato, e não na premeditação.


