A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores pagos a acionistas como juros sobre capital próprio (JCP) não podem ser excluídos da base de cálculo de PIS e Cofins por empresas submetidas ao regime cumulativo da Lei 9.718/1998. A votação foi unânime.
O colegiado negou provimento ao recurso especial apresentado por uma empresa que pretendia reduzir a base das contribuições federais. Com a decisão, a posição passou a coincidir com precedente da 1ª Turma do STJ, julgado em maio no REsp 2.223.576.
Aplicação do entendimento repetitivo
As duas turmas consideraram aplicável o Tema 454 dos recursos repetitivos, definido em 2016. A tese estabelece que o valor destinado aos acionistas a título de JCP não é dedutível da base de PIS e Cofins.
A 1ª Seção do STJ havia relacionado a aplicação do entendimento à vigência das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam da cobrança das contribuições e de suas bases de cálculo. No processo, a empresa argumentou que essa orientação não deveria alcançar quem opera pelo regime cumulativo da Lei 9.718/1998, que não permite o aproveitamento de créditos.
As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, por outro lado, instituem o regime não cumulativo. A distinção foi rejeitada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do recurso. Para ela, os juros sobre capital próprio não têm a mesma natureza jurídica de lucros e dividendos e não podem ser retirados do cálculo das contribuições.
A ministra afirmou que essa conclusão vale “mesmo em se tratando de pessoas jurídicas submetidas ao regime da Lei 9.718/1998”. A exclusão só seria possível com previsão legal específica.
Avaliação de riscos
Newton Domingueti, sócio da área de contencioso tributário do Velloza Advogados, disse que o julgamento enfrentou diretamente a alegação de que o precedente repetitivo se aplicaria apenas ao regime não cumulativo. “O momento é de reavaliar o risco envolvido e a adequação de eventuais provisões”, afirmou, referindo-se às empresas que discutem o tema na Justiça ou já adotaram a dedução.


