A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se empresas que não têm o transporte de cargas como atividade-fim podem aproveitar créditos de ICMS relativos a insumos usados em frota própria. A decisão será tomada sob o regime da relevância, criado recentemente pelo tribunal, e terá efeito vinculante para juízes e tribunais das instâncias ordinárias.
A afetação do processo foi aprovada por unanimidade em sessão virtual encerrada na última quarta-feira (7/10). O relator é o ministro Afrânio Vilela. O caso aguardava julgamento como recurso repetitivo, mas foi convertido em tema de relevância. Ele é anterior à Lei 15.484/2026.
Pontos em análise
O colegiado deverá decidir se há direito ao creditamento previsto nos arts. 19, 20 e § 1º da Lei Complementar 87/1996 na compra de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição usados em veículos próprios para transportar mercadorias, seja em frete ou distribuição.
Também será analisado se esses itens são insumos diretamente consumidos no processo produtivo ou econômico ou se devem ser classificados como bens de uso e consumo. Essa definição determinará a aplicação da restrição temporal prevista no art. 33, I, da Lei Complementar 87/1996.
A discussão decorre de uma posição firmada pela 1ª Seção em 2023, quando o colegiado reconheceu o direito ao crédito de ICMS para produtos intermediários desde que comprovada sua utilização na realização do objeto social da empresa. Depois disso, as turmas de Direito Público do STJ passaram a aplicar o limite temporal previsto na Lei Kandir.
Nos casos em que o transporte por frota própria é considerado atividade-meio, os insumos são tratados como bens de uso e consumo geral. Nessa hipótese, o crédito somente poderá ser aproveitado quando a entrada no estabelecimento ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2033.
Ao defender a afetação, Afrânio Vilela afirmou que a questão tem alcance econômico e social além dos interesses específicos do processo. Para o ministro, a definição da tese dará “maior segurança e transparência” à solução adotada pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários do STJ.


