O Supremo Tribunal Federal marcou para 14 de outubro o julgamento presencial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.395, que trata do Funrural. A análise será restrita à sub-rogação, regra que atribui à empresa adquirente, consumidora ou consignatária — ou à cooperativa — o dever de descontar e recolher o tributo devido pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial no momento da compra dos produtos.
A ação questionava originalmente três conjuntos de dispositivos da Lei nº 8.212/91: as regras sobre segurados obrigatórios do artigo 12, V e VII; a contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial, prevista no artigo 25, incisos I e II; e a sub-rogação do artigo 30, IV. Os dispositivos receberam redações dadas, respectivamente, pelas Leis 11.718/2008, 10.256/2001 e 9.528/1997.
Votação no plenário virtual
No julgamento virtual, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela improcedência total da ADI e pela constitucionalidade de todos os dispositivos questionados, seguindo o entendimento do Tema 669. Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator.
Dias Toffoli considerou inconstitucional a norma sobre a sub-rogação, com fundamento próprio, e acompanhou nesse ponto a posição de Edson Fachin. O voto de Fachin havia sido seguido por Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que também afastavam a sub-rogação ao reconhecer a inconstitucionalidade da norma que previa a tributação.
A divergência envolve ainda o voto escrito do ministro Marco Aurélio, já aposentado. Ele declarou a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 8.212/1991, mas não se manifestou sobre a sub-rogação. O resultado virtual foi de 6×5 para a divergência, dividido em três linhas de entendimento, sem maioria para uma corrente.
Processos suspensos
Está em vigor a suspensão nacional dos processos determinada pelo relator em 6 de janeiro de 2025 e referendada pelo tribunal em 24 de fevereiro de 2025. A medida alcança ações ainda sem trânsito em julgado que discutem a constitucionalidade da sub-rogação, até a proclamação do resultado da ADI.
Enquanto o resultado não for formalmente proclamado, os ministros podem alterar seus entendimentos. Os ministros já aposentados, porém, não poderão apresentar esclarecimentos, complementos ou revisão dos votos adotados.
A controvérsia também se relaciona a decisões anteriores do STF. No RE 363852, julgado em 03/02/2010, o tribunal considerou inconstitucional a obrigação tributária sub-rogada do adquirente na venda de bovinos por produtores rurais pessoas naturais, com base nas redações das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97.
No RE 596.177, julgado em 01/08/2011, o Supremo manteve a inconstitucionalidade do Funrural com fundamento na necessidade de lei complementar para instituir nova fonte de custeio da seguridade social. A decisão fixou que era inconstitucional a contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, na redação dada pela Lei 8.540/1992.
Em março de 2017, ao julgar o RE 718.874, o STF analisou a Lei 10.256/2001 e considerou constitucional a contribuição prevista nos incisos I e II do artigo 25 da Lei 8.212/91, desde a entrada em vigor da norma. O entendimento foi consolidado no Tema 669, com a tese de que a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001 e incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção, é constitucional.
A Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, permitiu o parcelamento de dívidas anteriores por meio do Programa de Regularização Tributária Rural, reduziu alíquotas e autorizou, a partir de 2019, um regime substitutivo facultativo baseado na folha de salários dos empregados do produtor.


