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Justiça

STF afasta multas aduaneiras do alcance do Tema 487

Julgamento estabeleceu parâmetros para multas por obrigações acessórias, mas não incluiu sanções aduaneiras na tese aprovada.

STF afasta multas aduaneiras do alcance do Tema 487

O Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros para multas aplicadas pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias, mas excluiu as multas aduaneiras do alcance da tese aprovada no Tema 487 de Repercussão Geral. O julgamento tratou do RE 640.452/RO, envolvendo uma multa inicialmente fixada em 40% do valor da operação e reduzida pelo TJ-RO para 5%.

A penalidade havia sido aplicada a uma empresa do setor elétrico por falta de emissão de nota fiscal em operação na qual o ICMS fora recolhido em outra etapa, por substituição tributária. Antes da análise do recurso, a empresa desistiu da ação após aderir ao Refaz V, programa de parcelamento de Rondônia. O STF, contudo, decidiu prosseguir com a análise do tema.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, propôs limite de 20% do valor do tributo potencialmente vinculado à operação. Para ele, a avaliação da proporcionalidade das multas deve considerar as circunstâncias de cada caso. O ministro Edson Fachin acompanhou o relator.

O ministro Dias Toffoli apresentou outra proposta: teto de 60% do tributo, ou 100% quando houvesse agravantes. Na ausência de tributo vinculado, sugeriu 20% do valor da operação, com percentuais maiores em situações agravadas. A proposta foi acompanhada pelos ministros Alexandre Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Nunes Marques.

A exclusão das multas aduaneiras

O ministro Cristiano Zanin alertou para o risco de uma tese ampla, capaz de reunir multas com características distintas. Em seu voto, citou o artigo 237 da CF/1988 e sanções aduaneiras, incluindo a multa relacionada ao Reporto. Para Zanin, os limites deveriam alcançar apenas infrações comparáveis à do processo analisado, relativa ao transporte de mercadorias sem o documento fiscal adequado.

O ministro Luiz Fux acompanhou a divergência de Zanin. Já André Mendonça e Gilmar Mendes seguiram Barroso. O julgamento foi suspenso em 10/11/2025 e o resultado foi proclamado em 17/12/2025 pelo ministro presidente Fachin.

Foram cinco votos pela tese de Toffoli, quatro pela de Barroso e dois pela de Zanin. A formulação final incorporou sugestões de Zanin, com a retirada dos limites adicionais de 0,5% e 1% e a exclusão das multas aduaneiras.

Toffoli afirmou que a demanda, desde a origem, não tratava dessas penalidades. Assim, o precedente não estabeleceu limite geral para multas aduaneiras, tributárias ou não tributárias. O texto também diferencia essas sanções da multa isolada examinada pelo STF, aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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