O Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros para multas aplicadas pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias, mas excluiu as multas aduaneiras do alcance da tese aprovada no Tema 487 de Repercussão Geral. O julgamento tratou do RE 640.452/RO, envolvendo uma multa inicialmente fixada em 40% do valor da operação e reduzida pelo TJ-RO para 5%.
A penalidade havia sido aplicada a uma empresa do setor elétrico por falta de emissão de nota fiscal em operação na qual o ICMS fora recolhido em outra etapa, por substituição tributária. Antes da análise do recurso, a empresa desistiu da ação após aderir ao Refaz V, programa de parcelamento de Rondônia. O STF, contudo, decidiu prosseguir com a análise do tema.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, propôs limite de 20% do valor do tributo potencialmente vinculado à operação. Para ele, a avaliação da proporcionalidade das multas deve considerar as circunstâncias de cada caso. O ministro Edson Fachin acompanhou o relator.
O ministro Dias Toffoli apresentou outra proposta: teto de 60% do tributo, ou 100% quando houvesse agravantes. Na ausência de tributo vinculado, sugeriu 20% do valor da operação, com percentuais maiores em situações agravadas. A proposta foi acompanhada pelos ministros Alexandre Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Nunes Marques.
A exclusão das multas aduaneiras
O ministro Cristiano Zanin alertou para o risco de uma tese ampla, capaz de reunir multas com características distintas. Em seu voto, citou o artigo 237 da CF/1988 e sanções aduaneiras, incluindo a multa relacionada ao Reporto. Para Zanin, os limites deveriam alcançar apenas infrações comparáveis à do processo analisado, relativa ao transporte de mercadorias sem o documento fiscal adequado.
O ministro Luiz Fux acompanhou a divergência de Zanin. Já André Mendonça e Gilmar Mendes seguiram Barroso. O julgamento foi suspenso em 10/11/2025 e o resultado foi proclamado em 17/12/2025 pelo ministro presidente Fachin.
Foram cinco votos pela tese de Toffoli, quatro pela de Barroso e dois pela de Zanin. A formulação final incorporou sugestões de Zanin, com a retirada dos limites adicionais de 0,5% e 1% e a exclusão das multas aduaneiras.
Toffoli afirmou que a demanda, desde a origem, não tratava dessas penalidades. Assim, o precedente não estabeleceu limite geral para multas aduaneiras, tributárias ou não tributárias. O texto também diferencia essas sanções da multa isolada examinada pelo STF, aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória.


