A aplicação de sanções previstas na Lei Anticorrupção deve observar o princípio do non bis in idem, inclusive quando os mesmos fatos também são analisados pela Lei de Improbidade Administrativa, pela legislação de licitações ou pelo sistema penal. A conclusão decorre da natureza punitiva das medidas administrativas e da evolução legislativa, jurisprudencial e institucional sobre a coordenação entre diferentes regimes de responsabilização.
A Lei de Improbidade Administrativa passou a estabelecer, no artigo 12, §7º, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que as sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nela e na Lei nº 12.846/2013 devem observar o princípio constitucional do non bis in idem. A regra afasta a compreensão de que a vedação à dupla punição se restringiria ao Direito Penal e projeta seus efeitos sobre o Direito Administrativo Sancionador.
Sanções previstas na Lei Anticorrupção
O projeto que originou a Lei Anticorrupção previa seis sanções administrativas, entre elas multa de 1% a 30% do faturamento bruto, declaração de inidoneidade, proibição de licitar e contratar, reparação integral do dano, publicação extraordinária da decisão condenatória e restrições ao recebimento de incentivos públicos.
A versão aprovada da Lei nº 12.846/2013 manteve na esfera administrativa apenas a multa, de 0,1% a 20% do faturamento bruto, e a publicação extraordinária da decisão condenatória, previstas no artigo 6º, incisos I e II. A proibição de contratar e a declaração de inidoneidade deixaram de ser sanções administrativas diretas. No âmbito judicial, a lei previu a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos e instituições públicas pelo prazo de um a cinco anos.
A lei também criou o acordo de leniência, que permite à pessoa jurídica colaboradora obter isenção da publicação extraordinária e da proibição judicial de receber incentivos, além de redução de até dois terços da multa aplicável. A existência de diferentes órgãos e regimes, contudo, mantém o risco de que uma empresa seja submetida a punições cumulativas pelos mesmos fatos.
O artigo 30 da Lei nº 12.846/2013 afirma que suas sanções não afetam processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de atos de improbidade administrativa e ilícitos licitatórios. Para o Supremo Tribunal Federal, essa independência formal não autoriza uma atuação estatal contraditória ou incompatível com a proporcionalidade e a segurança jurídica.
Entendimento do Supremo Tribunal Federal
A 2ª Turma do STF tem aplicado a ideia de unicidade da atuação estatal. Por esse entendimento, diferentes órgãos não podem atribuir consequências jurídicas incongruentes a um mesmo conjunto de fatos. A análise deve considerar a identidade do substrato fático e a existência de provas ou fatos novos quando houver procedimentos distintos contra a mesma pessoa.
O tribunal também já afastou a aplicação de sanção de inidoneidade por fatos abrangidos anteriormente por acordo de leniência firmado com outro órgão estatal. Outros julgamentos reafirmaram a impossibilidade de persecuções paralelas ou de sanções autônomas relativas a fatos contemplados por acordo regularmente celebrado.
O ministro Gilmar Mendes reconheceu que princípios jurídico-penais, entre eles o ne bis in idem e a proporcionalidade, alcançam o Direito Administrativo Sancionador, considerado parte do sistema penal em sentido amplo. A mesma compreensão sustenta a necessidade de coordenação entre processos e de compensação de valores quando houver identidade de sujeitos, natureza jurídica e fatos.
A natureza punitiva da multa prevista na Lei Anticorrupção reforça esse entendimento. A penalidade pode alcançar 20% do faturamento bruto ou, quando esse critério não puder ser utilizado, R$ 60 milhões. Por isso, não se confunde com simples reparação civil.
Coordenação entre órgãos públicos
A necessidade de atuação coordenada foi reafirmada em acordo de cooperação técnica firmado em 25 de abril de 2025 pela Controladoria-Geral da União, pela Advocacia-Geral da União e pelo Ministério Público Federal. O instrumento prevê a evitação de sobreposição de medidas sancionatórias impostas a pessoas naturais e jurídicas colaboradoras pelos mesmos fatos ilícitos, além de benefícios objetivos e previsíveis para quem participa dos acordos de leniência.
A Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 1/2025 também disciplina medidas contra a duplicidade sancionatória. Seu artigo 54 determina que a Controladoria-Geral da União e a Advocacia-Geral da União avaliem, antes ou depois da negociação de um acordo de leniência, a compensação entre valores previstos no acordo e quantias pagas em outros acordos, processos administrativos ou judiciais, desde que comprovadas a identidade dos sujeitos, a natureza jurídica e os fatos.
O conjunto dessas regras e decisões indica que a vedação ao bis in idem alcança todo o sistema sancionador estatal. A pessoa jurídica não deve receber novas sanções autônomas por fatos já abrangidos por acordo de leniência ou por decisões que tenham estabilizado sua situação perante o poder público. A atuação coordenada dos órgãos é necessária para impedir acumulações desproporcionais e preservar a coerência dos regimes de responsabilização.


