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Justiça

STF restringe efeito de absolvições criminais em ações de improbidade

Decisão limitou a três hipóteses a comunicação entre absolvição criminal e processos de improbidade administrativa.

STF restringe efeito de absolvições criminais em ações de improbidade

O Supremo Tribunal Federal restringiu o efeito de decisões criminais sobre ações de improbidade administrativa ao interpretar o artigo 21, §4º, da Lei de Improbidade. O julgamento das ADIs 7.156 e 7.236 começou em 25 de junho de 2026 e foi concluído em 1º de julho, com a análise de regras sobre prescrição.

A lei previa que a absolvição criminal, quando relacionada aos mesmos fatos e confirmada por decisão colegiada, impediria o prosseguimento da ação de improbidade, desde que houvesse comunicação dos fundamentos previstos no artigo 386 do Código de Processo Penal. O STF restringiu essa consequência a três hipóteses: inexistência do fato, negativa de autoria e excludentes de ilicitude. Em todas elas, passou a exigir trânsito em julgado.

A interpretação também foi estendida à rejeição da denúncia e à preclusão de decisão de arquivamento proposta pelo Ministério Público, com ressalva ao artigo 18 do CPP. O voto condutor, do ministro Alexandre de Moraes, apontou que a comunicação ampla entre as esferas poderia afetar a autonomia das instâncias civil, penal e administrativa, o juiz natural, o livre convencimento motivado e a inafastabilidade da jurisdição.

Hipóteses probatórias

O artigo 386 do CPP tem sete incisos. Além das três hipóteses incluídas pelo STF, o dispositivo trata da atipicidade, da ausência de prova sobre a existência do fato, da falta de prova de participação do réu e da insuficiência de provas para a condenação. Essas três últimas situações correspondem aos incisos II, V e VII e ficaram fora da comunicação obrigatória.

A distinção ganha relevância nos casos em que a absolvição criminal decorre de problemas na prova. A cadeia de custódia, disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do CPP desde a Lei 13.964/2019, assegura a rastreabilidade do material analisado. Quando ela é rompida, pode não ser possível confirmar se o objeto periciado é o mesmo que foi apreendido.

O HC 653.515/RJ, julgado pelo STJ em 2021, tratou de situação em que uma substância foi enviada à perícia sem lacre e em embalagem inadequada. A decisão administrativa pode enfrentar questão semelhante caso utilize o mesmo laudo e o mesmo material.

Em dezembro de 2025, na Reclamação 47.632/DF, a 3ª Seção do STJ afirmou que a independência entre as esferas não permite que uma prova seja considerada ilícita no processo penal e lícita no procedimento administrativo. O tribunal também registrou que a prova emprestada mantém a classificação de licitude ou ilicitude recebida na origem.

O STF adotou entendimento semelhante no Tema 1.238, ao estabelecer que provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário são inadmissíveis em processos administrativos de qualquer espécie. A decisão sobre a cadeia de custódia, contudo, não determina inadmissibilidade automática: as irregularidades devem ser avaliadas com os demais elementos do processo para verificar a confiabilidade da prova.

A divergência apresentada pelo ministro Gilmar Mendes destacou a sobreposição entre ações penais e ações de improbidade em diversos casos. O julgamento também alterou o alcance da regra aprovada pelo Congresso em 2021, que usava a expressão mesmos fatos. A suspensão cautelar do dispositivo ocorreu em dezembro de 2022, e a análise do Plenário foi concluída em junho de 2026.

A comunicação entre decisões de diferentes áreas do direito permanece mais ampla para condenações criminais, com referência ao artigo 91, I, do Código Penal, ao artigo 63 do CPP e ao artigo 935 do Código Civil. Para absolvições, os efeitos dependem das hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 do CPP. O artigo 926 do CPC exige coerência e integridade na atuação dos tribunais.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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