A sessão extraordinária do Supremo Tribunal Federal que analisou os desdobramentos das apurações envolvendo o ministro Alexandre de Moraes e o caso Banco Master colocou em discussão os limites da atuação da Presidência da Corte sobre processos distribuídos a outros ministros.
O debate começou com uma questão regimental sobre a quem deve ser solicitado um aparte: ao presidente da sessão ou ao ministro que está com a palavra. Em seguida, os ministros passaram a examinar se o presidente do Supremo poderia assumir processos anteriormente submetidos a outros relatores e exercer atribuições próprias da relatoria, ainda que de forma provisória.
Distribuição e juiz natural
O ministro Flávio Dino sustentou que a Presidência do STF não confere superioridade jurisdicional sobre os demais integrantes do tribunal. Embora o presidente tenha atribuições administrativas, processuais e jurisdicionais específicas, não haveria relação hierárquica entre ministros no exercício da jurisdição.
A discussão foi relacionada ao princípio do juiz natural, previsto nos incisos XXXVII e LIII do artigo 5º da Constituição. A garantia envolve a definição prévia do órgão competente e alcança as regras de competência, distribuição e prevenção.
O artigo 66 do Regimento Interno do STF prevê a distribuição por sorteio ou prevenção. O artigo 67 determina que a distribuição seja feita entre os ministros, com exclusão do presidente. O regimento também estabelece competências próprias para a Presidência em situações específicas e atribui poderes ao relator, entre outros dispositivos, no artigo 21.
Divergência sobre a transferência dos processos
O ministro Edson Fachin contestou a ideia de que teria simplesmente avocado os processos ou destituído os relatores. Segundo a posição apresentada na sessão, o caso envolvendo Moraes foi encaminhado à Presidência pelo ministro André Mendonça, com o objetivo de levar a controvérsia ao Plenário e superar uma crise processual e institucional. Mendonça confirmou ter enviado os autos à Presidência.
A discussão passou a ser, então, qual norma autorizaria a transferência da condução jurisdicional para a Presidência, independentemente do nome dado ao ato.
Dino também defendeu que o juiz natural seja observado desde a investigação preliminar e que situações envolvendo integrantes do tribunal tenham um rito único, coerente e previamente identificável. Ele associou a definição do relator ao devido processo legal e às regras de distribuição.
O ministro Gilmar Mendes afirmou que não pretendia que Fachin assumisse definitivamente a relatoria. Recordou a previsão de distribuição por sorteio e defendeu a reunião dos procedimentos e a escolha de um novo relator. Também foi discutida a aplicação do artigo 82 do Código de Processo Penal, que trata da reunião de processos instaurados separadamente perante juízos distintos em hipóteses de conexão ou continência.
Colegialidade e investigação
A possibilidade de levar a matéria ao Plenário foi diferenciada da assunção, pela Presidência, de competências atribuídas a outro ministro. A colegialidade permite que o órgão colegiado examine a controvérsia, mas a mudança de relatoria depende de fundamento normativo.
A discussão não foi apresentada como uma tentativa de impedir a investigação de Moraes. O ponto central foi a necessidade de definir quem pode investigar, autorizar atos, relatar o caso e conduzir o procedimento, com observância da Constituição, da lei e do regimento.
O artigo 96, I, “a”, da Constituição atribui aos tribunais competência para elaborar seus regimentos e disciplinar a competência e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos. No caso do STF, o regimento estabelece as regras de atuação dos órgãos e de tramitação dos processos.
A sessão, iniciada com uma dúvida sobre apartes, terminou concentrada em questões de competência, distribuição, relatoria e devido processo legal. O debate também envolveu os efeitos institucionais das decisões tomadas em uma situação de crise, além da possibilidade de reunião dos procedimentos e de definição de um novo relator.



