São Paulo, Segunda-feira, 21 de setembro de 2026
Dólar R$ 5,16 · Euro R$ 5,91 · Ibovespa 185.229 +0,00%
Notícia com critério
Justiça

Tribunal não pode corrigir depois falha em prisão preventiva, diz STJ

Habeas Corpus deve avaliar a decisão prisional como foi proferida, sem acrescentar fundamentos novos para preservar uma prisão mal fundamentada.

Tribunal não pode corrigir depois falha em prisão preventiva, diz STJ

O tribunal que analisa um Habeas Corpus não pode acrescentar fundamentos para validar uma prisão preventiva decretada sem motivação suficiente. A avaliação deve considerar o conteúdo da decisão original, sem substituir a autoridade responsável pela formulação de novas razões cautelares.

A restrição decorre da aplicação, ao Habeas Corpus, do princípio da non reformatio in pejus, que impede a piora da situação jurídica do acusado quando a iniciativa de impugnação é exclusivamente da defesa. O instrumento constitucional é destinado à proteção da liberdade e não pode ser usado para agravar a condição da pessoa submetida ao sistema de Justiça Criminal.

Limites da análise judicial

A proibição alcança também o aspecto qualitativo da situação jurídica do acusado. Por isso, não é permitido que o tribunal valide uma prisão cautelar inicialmente genérica, sem fundamentação ou baseada apenas em argumentos abstratos, como a gravidade do delito ou o clamor público.

Na prática, a irregularidade ocorre quando o juiz decreta a prisão sem apresentar justificativa concreta e, durante o julgamento do Habeas Corpus, o tribunal acrescenta elementos que não foram considerados na decisão original. Entre os exemplos estão antecedentes criminais, tentativa de fuga, risco de reiteração, suposta periculosidade e gravidade concreta.

Essa complementação modifica o objeto submetido ao controle judicial. A defesa passa a enfrentar não apenas a decisão inicialmente questionada, mas também uma fundamentação construída posteriormente para sustentar o encarceramento. O tribunal, nesse cenário, assume a função da autoridade coatora e cria um novo ato constritivo.

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tratou do tema no julgamento do RHC 139.328/MG. Na decisão, o colegiado considerou ilegal a prisão preventiva quando o juiz apenas reproduziu fundamentos de terceiros, sem apresentar acréscimo pessoal, e afirmou que o tribunal de origem não pode suprir a falta de motivação do decreto prisional.

Novo decreto é possível

A vedação à fundamentação posterior não impede que seja proferido um novo decreto de prisão. O que não se admite é conservar o ato ilegal por meio de uma complementação feita por outro órgão no julgamento do Habeas Corpus. Se surgirem fatos novos e contemporâneos, eles devem ser examinados em decisão própria, com fundamentação autônoma.

O órgão colegiado ou o relator deve, portanto, julgar a decisão nos limites em que foi apresentada pela autoridade apontada como coatora. O Habeas Corpus deve eliminar o constrangimento ilegal ou reconhecer sua inexistência com base no ato efetivamente impugnado, ressalvada a existência de título prisional autônomo, cuja validade será analisada dentro da competência correspondente.

Para evitar a inclusão posterior de justificativas, a defesa pode pedir que o tribunal se abstenha de agregar fundamentos que não constavam da decisão questionada. O Habeas Corpus, segundo essa compreensão, não pode funcionar como mecanismo de convalidação de ilegalidades nem como instrumento de reforço da pretensão persecutória.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

Entre na nossa newsletterO melhor da semana, sem spam.