O tribunal que analisa um Habeas Corpus não pode acrescentar fundamentos para validar uma prisão preventiva decretada sem motivação suficiente. A avaliação deve considerar o conteúdo da decisão original, sem substituir a autoridade responsável pela formulação de novas razões cautelares.
A restrição decorre da aplicação, ao Habeas Corpus, do princípio da non reformatio in pejus, que impede a piora da situação jurídica do acusado quando a iniciativa de impugnação é exclusivamente da defesa. O instrumento constitucional é destinado à proteção da liberdade e não pode ser usado para agravar a condição da pessoa submetida ao sistema de Justiça Criminal.
Limites da análise judicial
A proibição alcança também o aspecto qualitativo da situação jurídica do acusado. Por isso, não é permitido que o tribunal valide uma prisão cautelar inicialmente genérica, sem fundamentação ou baseada apenas em argumentos abstratos, como a gravidade do delito ou o clamor público.
Na prática, a irregularidade ocorre quando o juiz decreta a prisão sem apresentar justificativa concreta e, durante o julgamento do Habeas Corpus, o tribunal acrescenta elementos que não foram considerados na decisão original. Entre os exemplos estão antecedentes criminais, tentativa de fuga, risco de reiteração, suposta periculosidade e gravidade concreta.
Essa complementação modifica o objeto submetido ao controle judicial. A defesa passa a enfrentar não apenas a decisão inicialmente questionada, mas também uma fundamentação construída posteriormente para sustentar o encarceramento. O tribunal, nesse cenário, assume a função da autoridade coatora e cria um novo ato constritivo.
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tratou do tema no julgamento do RHC 139.328/MG. Na decisão, o colegiado considerou ilegal a prisão preventiva quando o juiz apenas reproduziu fundamentos de terceiros, sem apresentar acréscimo pessoal, e afirmou que o tribunal de origem não pode suprir a falta de motivação do decreto prisional.
Novo decreto é possível
A vedação à fundamentação posterior não impede que seja proferido um novo decreto de prisão. O que não se admite é conservar o ato ilegal por meio de uma complementação feita por outro órgão no julgamento do Habeas Corpus. Se surgirem fatos novos e contemporâneos, eles devem ser examinados em decisão própria, com fundamentação autônoma.
O órgão colegiado ou o relator deve, portanto, julgar a decisão nos limites em que foi apresentada pela autoridade apontada como coatora. O Habeas Corpus deve eliminar o constrangimento ilegal ou reconhecer sua inexistência com base no ato efetivamente impugnado, ressalvada a existência de título prisional autônomo, cuja validade será analisada dentro da competência correspondente.
Para evitar a inclusão posterior de justificativas, a defesa pode pedir que o tribunal se abstenha de agregar fundamentos que não constavam da decisão questionada. O Habeas Corpus, segundo essa compreensão, não pode funcionar como mecanismo de convalidação de ilegalidades nem como instrumento de reforço da pretensão persecutória.


