São Paulo, Terça-feira, 22 de setembro de 2026
Dólar R$ 5,11 · Euro R$ 5,86 · Ibovespa 186.596 -0,00%
Notícia com critério
Justiça

Ação de improbidade prescreve, mas cobrança por dano ao erário continua

Tribunal considerou que protesto judicial não interrompe prazo, mas manteve possibilidade de recuperar valores mediante comprovação do prejuízo.

Ação de improbidade prescreve, mas cobrança por dano ao erário continua

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região manteve a possibilidade de ressarcimento ao erário mesmo após reconhecer a prescrição de uma ação de improbidade administrativa. O colegiado entendeu que o protesto judicial apresentado pelo Ministério Público Federal não interrompe o prazo para o ajuizamento desse tipo de ação.

O caso envolve um convênio para repasse de verbas públicas. A prestação de contas não foi apresentada até 30 de outubro de 2011, data a partir da qual o Ministério Público teria cinco anos para ajuizar a ação, conforme a Lei de Improbidade Administrativa. O MPF protocolou o processo em 2020, depois desse período, mas havia feito um protesto judicial em 18 de outubro de 2016.

Prazo da ação

O relator, desembargador federal Edilson Vitorelli, afirmou que a prescrição só pode ser interrompida pelo ajuizamento da própria ação. Para ele, o protesto judicial, por ter natureza de ato do direito privado, não é compatível com a natureza pública da Lei de Improbidade.

A decisão cita a Lei nº 8.429/1992, o Tema 1.199 do STF e o artigo 202, II, do Código Civil. Com isso, foram reconhecidas a prescrição das sanções de improbidade e a impossibilidade de considerar válidos os valores das multas e demais penalidades.

Ressarcimento separado

O relator distinguiu a prescrição das sanções da possibilidade de cobrar o prejuízo causado ao patrimônio público. Conforme o artigo 37, parágrafo 5º da Constituição, ações cíveis de ressarcimento baseadas em ato de improbidade não prescrevem. “apenas e tão somente, aqueles que advêm de ato de improbidade”, afirmou o magistrado ao delimitar a regra.

A decisão ressalva que a imprescritibilidade não alcança todo dano ao patrimônio público. Nos casos de improbidade administrativa dolosa, o Estado pode buscar a devolução do dinheiro, enquanto o ressarcimento relacionado a improbidade culposa pode prescrever, conforme o Tema 897 do Superior Tribunal Federal.

O processo deverá retornar ao juízo de origem. A cobrança dependerá da comprovação do dano ao erário e ficará limitada ao valor do prejuízo, sem incluir multas ou outras sanções. O relator também corrigiu a data da prestação de contas de 30 de setembro de 2011 para 30 de outubro de 2011, após apontamento do MPF.

Em primeira instância, os bens da autora haviam sido bloqueados para garantir o ressarcimento. A autora apresentou embargos de declaração, assim como o MPF. O colegiado seguiu o voto do relator. A autora foi representada pelo advogado Kayo César Araújo da Silva.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

Entre na nossa newsletterO melhor da semana, sem spam.