São Paulo, Segunda-feira, 21 de setembro de 2026
Dólar R$ 5,16 · Euro R$ 5,91 · Ibovespa 185.229 +0,00%
Notícia com critério
Justiça

TRT-1 expõe limites entre o direito e a prática da abolição no trabalho

Análise de 193 acórdãos mostra decisões distintas em casos de discriminação racial e condições análogas à escravidão.

TRT-1 expõe limites entre o direito e a prática da abolição no trabalho

Uma análise de 193 acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, julgados entre 2022 e agosto de 2026, aponta diferenças na resposta da Justiça do Trabalho a casos de discriminação racial e de trabalho degradante. O conjunto reúne 154 decisões sobre discriminação racial e 39 sobre condições análogas à escravidão. Os dados não representam todo o tribunal.

A análise parte da distinção feita por José do Patrocínio entre a abolição declarada no direito e sua realização concreta. A legislação brasileira reconhece o trabalho análogo ao de escravo em quatro modalidades: trabalho forçado, jornada exaustiva, condição degradante e restrição da liberdade de locomoção por dívida. Uma delas é suficiente para a caracterização. O Supremo Tribunal Federal também já decidiu que a existência de correntes não é necessária.

Desde 26 de agosto de 2026, o Brasil está submetido ao Protocolo de 2014 à Convenção 29 da Organização Internacional do Trabalho, que prevê acesso efetivo a medidas jurídicas e reparatórias para as vítimas. A Constituição, porém, ainda depende de regulamentação para a expropriação da propriedade onde houver trabalho escravo, prevista no artigo 243.

Discriminação racial

Entre os 154 acórdãos sobre discriminação racial, 111 decidiram, no mérito, pedidos apresentados por trabalhadores. Eles venceram em 71% desses casos. Em 21 processos, a discussão surgiu a partir de justa causa aplicada a empregados acusados de racismo.

O chefe era apontado como ofensor em mais da metade das decisões, e a injúria verbal apareceu em 63% dos casos. Expressões como “macaco”, “pretinho” e “cabelo ruim” estão entre as registradas. O entendimento de que o dano moral pode ser presumido, sem necessidade de demonstrar o sofrimento, foi adotado em 37% dos acórdãos.

A redistribuição do ônus da prova em favor do trabalhador ocorreu em apenas seis casos. Em todos eles, o trabalhador venceu. A omissão da empresa também se relacionou aos resultados: nos 44 acórdãos que registraram ciência da ofensa sem providência empresarial, o trabalhador venceu em todos os processos que chegaram ao mérito.

A mediana das indenizações nesses casos foi de R$ 20 mil, enquanto ficou em R$ 10 mil quando não havia registro de omissão. A análise ressalva que decisões condenatórias tendem a mencionar a omissão porque ela integra a avaliação da responsabilidade do empregador. Assim, o dado não demonstra uma relação de causa, mas mostra que a omissão pode definir o resultado sem aparecer como critério expressamente nomeado.

A mediana das indenizações individuais foi de R$ 15 mil, com metade dos valores entre R$ 10 mil e R$ 24 mil. O maior valor, de R$ 370 mil, foi fixado pela 1ª Turma em um caso envolvendo um superior estrangeiro em uma plataforma marítima. A conduta durou meses, e a ouvidoria da empresa não tomou providências.

Trabalho degradante

Nos 30 acórdãos que decidiram alegações de trabalho degradante, o trabalhador perdeu em 16. Apenas nove reconheceram condição análoga à de escravo. Houve fiscalização ou resgate anterior em três processos. A maioria das ações chegou ao tribunal sem auditoria prévia, e a ausência de provas foi decisiva em grande parte dos casos.

Os processos envolveram principalmente atividades urbanas, como comércio, serviços, trabalho doméstico e construção. Em setembro de 2022, a 1ª Turma reconheceu vínculo de emprego superior a 50 anos de uma trabalhadora doméstica apresentada pelos réus como “irmã de criação” e “filha adotiva”. Para o colegiado, essas expressões “não representam o estabelecimento de um vínculo afetivo real, mas a normalização de abusos e a negação de direitos”.

A análise propõe que o tribunal adote dois enunciados. O primeiro reconheceria o dano moral presumido nas ações com condições análogas às de escravo ou discriminação racial comprovada, desde que demonstradas a conduta e a relação com o dano, sem que uma simples irregularidade contratual seja suficiente.

O segundo exigiria que a decisão explicasse a aplicação dos critérios do artigo 223-G da CLT, incluindo a posição hierárquica do ofensor, a duração da conduta, a ciência do empregador seguida de omissão e a reincidência.

A pesquisa também observa que a Lei 9.029/1995, que proíbe a discriminação por raça e cor no trabalho, foi citada em 11% dos acórdãos. As decisões recorreram principalmente à Constituição, ao Código Civil e à Convenção 111 da OIT.

A distinção entre o crime, julgado pela Justiça Federal, e a relação de trabalho, examinada pela Justiça do Trabalho, organiza a conclusão. No âmbito trabalhista, o tribunal reconhece vínculos, calcula verbas, fixa reparações e avalia a responsabilidade de quem se beneficiou da situação. A questão, nesse conjunto de decisões, não é apenas a existência de normas, mas a definição de critérios mais previsíveis para aplicá-las.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

Entre na nossa newsletterO melhor da semana, sem spam.