SÃO PAULO — A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de um operador de máquinas a receber pensão mensal por danos materiais após a redução parcial de sua capacidade para o trabalho. A perícia apontou perda de 12,5% na capacidade laboral, sendo metade desse percentual relacionada às atividades desempenhadas na empresa.
O trabalhador relatou dores nas costas associadas ao manuseio de pesos de até 200 kg. Ele também afirmou que sofreu uma queda durante o expediente, em 2015, o que teria agravado os sintomas. Não houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho.
A empresa negou a ocorrência do acidente e contestou a relação entre a doença e as atividades profissionais. O laudo pericial identificou hérnia de disco com componente degenerativo e concluiu que o trabalho contribuiu de forma relevante para o surgimento ou agravamento da lesão, em grau moderado.
Embora tenha considerado o empregado apto para trabalho adaptado ou compatível com sua condição clínica, a perícia registrou redução de 12,5% da capacidade. Metade do índice foi atribuída à empresa em razão do nexo concausal, situação em que o trabalho não é a causa única da doença, mas participa de seu desenvolvimento ou agravamento.
Decisões anteriores
A 16ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a relação entre as doenças e as atividades exercidas e fixou indenização de R$ 30,8 mil. O valor levou em conta a remuneração, o grau de incapacidade e a concausalidade indicada pelo perito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, afastou a condenação. Para o tribunal, embora a redução de 12,5% estivesse comprovada, o percentual era baixo. A decisão também considerou que o trabalhador poderia exercer outras funções — ele trabalhava como pintor — e que parte das limitações estava ligada à constituição física e à doença degenerativa.
Entendimento do TST
O relator, ministro Amaury Rodrigues, afirmou que a redução total ou parcial da capacidade de trabalho assegura a pensão prevista no artigo 950 do Código Civil. “o percentual da perda não permite que seja afastado o direito”, declarou.
Rodrigues também disse que o nexo concausal não exclui a responsabilidade civil do empregador. Conforme o ministro, o cálculo da pensão sobre a remuneração deve ser reduzido em até 50% quando houver concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, após a definição do percentual de incapacidade.
O colegiado decidiu, por unanimidade, restabelecer a sentença e determinou o retorno do processo ao TRT-2. O tribunal deverá prosseguir na análise do recurso do trabalhador sobre a indenização por danos materiais.


